quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Senado endurece pena para casos de crimes eletrônicos

 O Senado aprovou na última quarta-feira (25) projeto de lei (PL) 4554 / 2020, de autoria de Izalci Lucas (PSDB-DF). O texto determina um aumento de penas para quem comete fraudes eletrônicas.

O código penal prevê o crime de furto como passível de pena de um a quatro anos. Agora, de acordo com o novo texto aprovado, as penas podem ir de três a seis anos de reclusão "para quem cometer crimes de furto usando meios eletrônicos ou informáticos, conectado ou não a internet". 


A pena ainda é prevista para os casos em que o condenado se vale de dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido ao erro, seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento. A pena será aumentada em um terço, caso o crime seja praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se o golpe for aplicado contra pessoa idosa.

Segundo o senador Lucas, com a pandemia da Covid-19 houve um crescimento no número de crimes cibernéticos no país. Ele destacou que 600 mil pessoas sofreram fraudes eletrônicas recentes no que diz respeito ao auxílio emergencial pago pelo governo em razão da pandemia de coronavírus. Izalci havia proposto uma previsão de pena maior, de quatro a oito anos, mas, no relatório aprovado em plenário, ela acabou sendo reduzida.


O PL 4.554/2020 tramitava em conjunto com o PL 4.287/2019, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS). Ele ainda acrescenta hipótese de agravamento da pena de crime contra a honra quando cometido usando a internet. O texto tipifica o crime de “invasão de dispositivo informático” cujo objetivo é "obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".

Casos de invasão de dispositivos eletrônicos são inclusos no Código Penal

Para casos de crimes de invasão de dispositivo informático "com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono — ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita", a pena passa a ser de detenção de 3 meses a um ano, além de multa. Ainda pelo Código Penal, poderão sofrer essa pena "quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão de dispositivo".

Caso a invasão provoque "a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido", a pena será de reclusão e multa, de acordo com o substitutivo. No Código Penal atual essa pena é de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.     

O Código Penal prevê ainda que para casos de furto qualificado a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, se o crime é cometido com "destruição, abuso de confiança, mediante fraude, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas". Há agravantes se são usados explosivos, se há roubo de carro transportado para outro estado ou exterior, entre outros.

Agora, o substitutivo do PL 4554/20 acrescenta o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, "com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar".

PL também torna mais rígidas punições contra estelionato por meios eletrônicos

Atualmente, o Código Penal prevê que obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude, leva a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, pelo Código Penal. Agora, com a aprovação do novo substitutivo, a punição será elevada para quatro a oito anos de reclusão, além de multa se a fraude for cometida valendo-se de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido em erro, “inclusive por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.


Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável. O substitutivo altera também o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) ao determinar que a competência para julgar crimes na internet ou de forma eletrônica seja determinada pelo local de residência da vítima.

O projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados. Caso ele seja sancionado, o texto passa a valer a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                     FONTE:CANALTECH



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