segunda-feira, 29 de junho de 2015

Mudança nas regras da Retenção de Pis, Cofins e CSLL - já em Vigor

Prezados  Clientes -  Solução ERP Radar Empresarial.

Foram realizadas alterações na versão 5.31 através de ADR no Radar Financeiro, relacionadas a retenção PIS, COFINS e CSLL.

Estas alterações tem como base legal o artigo 24 da lei nº 13.137/2015 publicada em 19/06/2015.
A partir de 22/06/2015 o limite para retenção de PIS/COFINS/CSLL, incidente sobre pagamentos efetuados pela empresa não optante pelo SIMPLES NACIONAL deixou de ser R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e passou a ser R$ 215,17 (duzentos e quinze reais e dezessete centavos).
Portanto, pagamentos realizados no valor de R$ 215,17 ou mais haverá retenção, ficando dispensado retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
As notas fiscais emitidas com valor igual ou acima de R$ 215,17 deverá apresentar retenção diretamente na nota e no boleto constar o valor líquido para pagamento.
As notas fiscais com fato gerador a partir de 22/06/2015 terão o prazo de recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento.
Solicitamos a atualização do ADR, os componentes são compatíveis com a versão 5.31.
Após atualização, no Radar Financeiro, menu Arquivo, Propriedades, aba Contas a Receber e aba Contas a Pagar, botão Retenções, tela Lançamentos Automáticos de Retenções em Nota Fiscal, para os tipos de retenção “PIS/COFINS/CSLL, PIS, COFINS E CSLL”, deverá ser configurado novo valor para “Valor Inicial para Retenção” e selecionar novo item para “Descontar PCC no VLNF”, sendo:
PIS/COFINS/CSLL -> Valor Inicial para Retenção = 10,01 e Descontar PCC no VLNF = Quando parcela > 215,16
PIS -> Valor Inicial para Retenção = 1,40 e Descontar PCC no VLNF = Quando parcela > 215,16
COFINS -> Valor Inicial para Retenção = 6,46 e Descontar PCC no VLNF = Quando parcela > 215,16
CSLL -> Valor Inicial para Retenção = 2,15 e Descontar PCC no VLNF = Quando parcela > 215,16
 
 
“CSLL, PIS/PASEP E COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. ALTERAÇÃO NO LIMITE PARA DISPENSA DE RETENÇÃO, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 22/06/2015

Texto publicado em 22/6/2015 às 22h43m.
O artigo 24, combinado com o artigo 26, inciso VII, da Lei nº 13.137, de 19/06/2015, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (22), altera a redação do § 3º e revoga o § 4º do artigos 31 e altera a redação do artigo 35, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer que, a partir de 22/06/2015:
I - fica dispensada a retenção da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP de que trata o artigo 30 da referida Lei de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. Portanto, a partir de 22/06/2015, não mais se aplica a dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – o § 4º do artigo 31 foi revogado. Este dispositivo legal estabelecia que quando ocorresse mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00 previsto no § 3º do artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. Como o valor de dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi excluído, conforme inciso anterior, não tinha sentido manter o parágrafo; e
III - os valores retidos no mês, na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, para fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, ou ainda conforme norma específica a ser editada pela Receita Federal, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Portanto, para fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, ou ainda conforme norma específica a ser editada pela Receita Federal, os valores retidos de CSLL, PIS/PASEP e da COFINS na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser recolhidos, por meio de DARF, pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço e não mais até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento.”

Fonte: Contador Perito
 
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