quarta-feira, 31 de agosto de 2022

ECF 2022: três dúvidas e como resolvê-las


Documento reúne todas as informações fiscais da empresa e deve ser enviado até 31 de agosto.

Falta apenas um dia para o prazo final, 31/08, de envio da ECF 2022. Para ajudar quem ainda não conseguiu cumprir com esta obrigação, a IOB alerta para três pontos que geram dúvidas durante o seu preenchimento.

Antes de mais nada, é importante lembrar que a não apresentação ou atraso no envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) implica em multa de 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , sendo limitado a 10%.

A ECF é uma obrigação acessória que reúne informações fiscais e econômicas de todo o ano-calendário da pessoa jurídica, inclusive das equiparadas. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas, pois, já fazem a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

É comum haver dúvida em relação aos campos do demonstrativo Registro Y570. Neles devem conter os dados do IRRF e da CSLL. A questão é que, além de IRRF e CSLL terem critérios diferentes, o fato gerador também é diferente, podendo criar confusão sobre qual é o período correto de apuração.

O fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte, que inclui a CSLL, ocorre com o pagamento do serviço, enquanto do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), são pagas ou creditadas no ano. Por exemplo, se um serviço foi creditado em dezembro 2021 pelo tomador e pago em janeiro deste ano, na ECF 2022, precisará constar apenas a informação do IRRF, já que a CSLL terá que ser informada em 2023.

Registro Y600 também é motivo recorrente de dúvidasNeste espaço devem ser registrados os lucros e o pró-labore dos sócios e administradores da empresa, incluindo daqueles que deixaram o negócio durante o período de apuração.

Vale destacar que tanto o Registro Y570 como o Registro Y600 são cruzados pela Receita Federal com os dados apresentados na DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) da fonte pagadora e no eSocial. Portanto, é importante ter cuidado redobrado porque qualquer inconsistência pode ocasionar uma autuação do Fisco.

Outra dúvida muito frequente é sobre inserir ou não as receitas e os rendimento não tributáveis na ECF. A resposta é sim, tem que incluir. No Registro Y672, o campo 16 deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

Nele, serão demostrados os valores das receitas e rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Como os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos, avaliados pelo MEP (Método da Equivalência Patrimonial).

“Como visto, a ECF é cheia de detalhes e requer cuidado no preenchimento porque o Fisco cruza as suas informações com os dados de outras obrigações acessórias, como a DCTF, a ECD, a EFD-Contribuições, a DIRF. Falta pouco tempo, por isso, é bom o contribuinte correr já que não entregar ou atrasar rende multa para empresa”, Valdir Amorim, coordenador técnico e jurídico da IOB.

                                                                                            PORTAL CONTABEIS

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Sped publica versão 8.0.5 da ECF

O programa da ECF deve ser atualizado para a transmissão de arquivos de anos-calendário anteriores.


O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) publicou a versão 8.0.5 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O programa corrige problemas de impressão do relatório de pastas e fichas, da recuperação de dados da Escrituração Contábil Digital (ECD) com período maior que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Além disso, a nova versão faz ajustes na atualização de campos de cálculos alteráveis e melhorias no desempenho do programa durante a validação.

Quem deve atualizar a ECF

O programa deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário de 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.

Download Versão 8.0.5

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-8.0.5.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux_x86-8.0.5.jar (32 bits)

SpedEcf_linux_x64-8.0.5.jar (64 bits) 

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux_x86-8.0.5.jar", ou "chmod +x SpedEcf_linux_x64-8.0.5.jar" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

                                                      PORTAL CONTABEIS                            

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

eSocial: cruzamento de dados pode fazer empresas caírem na malha fina

Cruzamento automatizado passou a ser utilizado para detectar possíveis incoerências com o objetivo de detectar fraudes.


O cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) exige que as empresas informem admissão, desligamento, folha de pagamento, férias, afastamentos entre outras informações trabalhistas dos seus funcionários.

Contudo, as empresas ainda encontram dificuldades na implementação do sistema do eSocial e gestão das informações e documentos exigidos. 

De acordo com o diretor de tecnologia e informação da IndexMed, Renan Soloaga, é comum que as organizações acabem terceirizando esse serviço, mas é preciso ter atenção para não cair na malha-fina da Receita Federal.

Malha-fina do eSocial

O cruzamento de dados do Imposto de Renda com o eSocial pela Receita Federal começou em 2016. 

Desde então, o fisco passou a exigir informar o CPF de clientes e funcionários em notas, recibos, declarações e atestados. 

A partir de 2018, o cruzamento automatizado de dados passou a ser utilizado para detectar possíveis incoerências com o objetivo de detectar possíveis fraudes.

"Para evitar cair na malha fina é preciso se certificar que a empresa não está omitindo ou fornecendo informações incorretas. Hoje, existem plataformas que geram documentos, controle de exames, controle de plano de ação, entre outras funcionalidades para apoiar as empresas a atingirem o compliance atendendo as normas estabelecidas pelo governo", comenta Soloaga.

eSocial

eSocial é um projeto do governo federal que busca digitalizar e unificar o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas. 

Criado em 11 de dezembro de 2014, ele é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . 

As informações constantes dos eventos da 3ª fase, antes com prazo para o dia 22 de abril, devem ser enviadas agora a partir das oito horas do dia 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022. 

Já as informações constantes dos eventos da 4ª fase, antes com prazo para o dia 11 de julho, devem ser enviadas a partir das oito horas do dia 1º de janeiro de 2023, referentes aos fatos ocorridos a partir desta data.

                                                                                PORTAL CONTABEIS


quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Alteração MEI para 2022: tire as principais dúvidas

Novas regras em relação a NFS-e para MEI.


Há algumas mudanças para o MEI 2022 que ainda estão gerando dúvidas entre os brasileiros. Pensando nisso, veja abaixo as principais perguntas e respostas do governo federal sobre o tema.

Caso meu município adira ao convênio, o que estou obrigado a fazer?

Se seu município desejar utilizar todos os produtos da NFS-e nacional, não haverá custos de adequação da infraestrutura local. Neste caso, basta configurar o sistema utilizando o Painel Municipal.

Quanto vai custar?

Até 31 de dezembro de 2023, os custos de desenvolvimento e produção do Sistema Nacional NFS-e serão arcados pela RFB e pelo Sebrae. Esse prazo pode ser prorrogado.

O convênio prevê, para a partir de 2024, formas de monetização para auxiliar no custeio. O objetivo é tornar o sistema autossustentável.

Caso a monetização não cubra totalmente o valor mensal do sistema, o convênio prevê a possibilidade de rateio, RFB arcando com 1/3 dos custos e Municípios acima de 50 mil habitante com 2/3 (municípios de até 50 mil habitantes serão isentos). O valor estimado do rateio pelos entes convenentes mostrou-se extremamente baixo.

Onde encontro informações? Como faço para tirar dúvidas?

A partir do dia 23 estará disponível o link do Portal NFS-e. Até lá, os Municípios poderão encontrar informações junto às entidades municipalistas convenentes ABRASF, CNM e FNP, que também poderão oferecer suporte informativo aos entes que assim entenderem necessário.

Em breve uma secretaria executiva será estruturada, e auxiliará na prestação de informações aos municípios.

Meu município pode utilizar somete o ADN para compartilhar os dados?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional e continuar a utilizar seus emissores e guia de pagamento próprios, apenas adaptando seus sistemas ao padrão nacional, ficando responsável pelo encaminhamento das informações ao ADN na frequência determinada pelo Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional.

Meu município pode utilizar o ADN para compartilhar os dados e o MAN para as guias de recolhimento?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional, continuar a utilizar seus emissores próprios e aderir à Guia única de recolhimento, apenas adaptando seu sistema de emissão do documento fiscal ao padrão nacional, mas emitindo a guia única de recolhimento, ficando responsável pelo encaminhamento das informações ao ADN na frequência determinada pelo Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional.

Meu município pode utilizar todos os produtos NFS-e, exceto a guia de recolhimento?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional utilizando o emissor público e continuar emitindo a guia de pagamento por meio dos seus próprios sistemas.

Meu município pode utilizar todos os produtos NFS-e?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional utilizando todos os produtos do SN NFS-e, inclusive o emissor público e a Guia única de recolhimento.

O que significa a adesão?

A adesão significa que seu município adere ao Convênio firmado por RFB, Abrasf, CNM e FNP. Este convênio prevê a adoção de um padrão para a NFS-e e disponibiliza soluções tecnológicas como o Emissor Público para os Municípios que desejarem.

O que temos que adaptar nos nossos sistemas?

Se o seu município já possui sistemas de emissão de notas e de guias estabelecido e você deseja continuar operando com esses sistemas, você deverá adequar a infraestrutura local ao padrão nacional, conforme detalhado na Etapa 5.

                                                                                         PORTAL CONTABEIS


terça-feira, 16 de agosto de 2022

DITR 2022: contribuintes já podem enviar a declaração

Ao todo, existem 5,3 milhões de imóveis rurais no Brasil; veja quem é obrigado a declarar.


A partir desta segunda-feira (15) os proprietários, titulares e usufrutuários de imóveis rurais já podem enviar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2022, referente ao ano-calendário 2021.

A norma com as diretrizes para a apresentação foi publicada por meio da Instrução Normativa nº 2.095/2022, no Diário Oficial da União do dia 26 de julho.

A declaração deve ser transmitida por meio do Programa Gerador da Declaração do Programa ITR 2022, que está disponível no site da Receita Federal, até o dia 30 de setembro, às 23h59min59s, horário de Brasília.

Além deste programa, continuará sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração. Os contribuintes ainda têm a possibilidade de velar a declaração gravada, em um conector USB, a uma unidade de atendimento da Receita Federal.

De acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), atualmente existem 5,3 milhões de imóveis rurais no Brasil, ocupando 442 milhões de hectares.

DITR

A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

Estão obrigadas a apresentar o DITR todas as pessoas físicas e empresas proprietárias, titulares do domínio útil ou que detenham qualquer título do imóvel rural. Apenas os contribuintes imunes ou isentos estão dispensados de entregar o documento. 

O produtor que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. É importante salientar que valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Por sua vez, as quantias superiores a R$ 100 podem ser quitadas em até quatro quotas, sendo que cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50.

A primeira parcela deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%. 

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

Multas

Quem perder o prazo pagará multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.

                                                                        PORTAL CONTABEIS



sexta-feira, 5 de agosto de 2022

DCTFWeb: norma cancela multas aplicadas no dia 1º de julho

A decisão de cancelar as multas da DCTFWeb foi tomada devido a instabilidades no e-CAC.


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (3), o Ato Declaratório nº 11/22 que cancela todas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Contudo, é importante ressaltar que a norma se refere apenas às multas que foram aplicadas no dia 1º de julho de 2022.

De acordo com a consultora trabalhista, Pollyanaa Tibúrcio, a decisão foi tomada devido a instabilidades no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Com isso, as multas aplicadas a partir do dia 2 de julho continuam mantidas.

Multas DCTF

Desde o dia 1º de julho, todos os contribuintes que enviarem a DCTFWeb fora do prazo passaram a receber multas automáticas.

A DCTFWeb mensal deve ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o prazo previsto não acontecer em dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

O ideal é que os contribuintes se programem para não atrasar a entrega da declaração. Caso não consigam enviá-la até o prazo final, o valor da multa é sempre reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo. 

Há possibilidades ainda de um abatimento de 25% se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

                                                                                     PORTAL CONTABEIS