segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Decreto dispensa a autenticação de livros contábeis para quem está no Sped.

Decreto dispensa a autenticação de livros contábeis para quem está no Sped.



A presidente Dilma Rousseff assinou, nesta quinta-feira (25), decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal.


A presidente Dilma Rousseff assinou, nesta quinta-feira (25), decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal. O ato de assinatura ocorreu durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, que é presidido por Guilherme Afif Domingos.
O Decreto acaba com a obrigatoriedade de registro dos livros contábeis, nas Juntas Comerciais, para quem está no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
“Uma das grandes vantagens do avanço tecnológico e da sistematização eletrônica é a desburocratização dos processos. Portanto, esta decisão do Governo Federal vem ao encontro das demandas contábeis e empresariais de reduzir as exigências e elevar a capacidade de gestão. Temos que continuar avançando, porque o País precisa de um processo cada vez mais desburocratizado para o registro e a evolução das empresas brasileiras”, afirma o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho.


Conheça DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

RAIS: prazo legal de entrega encerra-se em 18 de março.


O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 
2015 encerra-se em 18 de Março de 2016, 
publicada no Diário Oficial em 30 de Dezembro de 2015.


O que é RAIS?
A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo:
  • o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
  • o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
  • a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. 
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
  • da legislação da nacionalização do trabalho;
  • de controle dos registros do FGTS;
  • dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
  • de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
  • de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
Quem deve declarar?

São obrigados a entregar a declaração da RAIS:

  • inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
  • todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
  • todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
  • empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
  • cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
  • empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
  • órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
  • condomínios e sociedades civis;
  • empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
  • filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
NOTAS 

  • O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI, conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
  • O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico no INSS (CEI), que não possui empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de declarar a RAIS Negativa
  • A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
  • Estabelecimento/Entidade inscrito no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS Negativa do CNPJ.
  • Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
Quem deve ser relacionado?

  • Empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
  • Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
  • Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
  • Empregados de cartórios extrajudiciais;
  • Trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
  • Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
  • Servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
  • Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
  • Aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
  • Servidores e trabalhadores licenciados;
  • Servidores públicos cedidos e requisitados; e
  • Dirigentes sindicais.
NOTAS 

  1. O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.
  2. Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
  3. Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
  4. o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo da RAIS.
Quem não deve ser relacionado?

  • Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
  • Autônomos;
  • Eventuais;
  • Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
  • Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
  • Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
  • Cooperados ou cooperativados.
Como informar a RAIS

Declaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base
Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base

  • Para fazer a declaração da RAIS é preciso utilizar o GDRAIS 2015. O arquivo poderá ser gravado no seu disco rígido.
  • A entrega da declaração da RAIS deverá ser feita somente via Internet.
  • O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do programa GDRAIS 2015
  • A transmissão da declaração poderá ser feita a partir de arquivo gravado no seu disco rígido.
Encerramento de atividades

  • O estabelecimento que encerrou as atividades em 2015 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção encerramento das atividades, disponível no programa GDRAIS 2015, e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento dos empregados.
  • Encerramento das atividades no decorrer de 2015 o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2015 e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2015 também deverá ser declarada, caso ainda não tenha sido entregue. Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2015, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2015.
Declaração da RAIS de anos anteriores (1976-2014)

  • Para fazer a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico (1976-2014) que permite informar os anos-base 1976 a 2014.Faça o download do programa GDRAIS Genérico (1976-2014)
  • A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976-2014) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.
  • A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no seu disco rígido.
  • Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação (leia item Multa nesta página).
Como comprovar a entrega da Declaração da RAIS

  • Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do próprio programa GDRAIS 2015
  • Para imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado no seu disco rígido.
Como obter o Recibo de Entrega da RAIS

  • O recibo estará disponível para impressão 5 dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando a opção de menu Impressão de Recibo de entrega, no site da RAIS.
Atenção!

Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

Multa

  • O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeita o estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
  • Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
  • Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
  • I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
  • II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
  • III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
  • IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
  • V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
  • Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
  • Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
  • O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
Fonte: http://www.rais.gov.br

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Novidades da DIRPF 2016

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 25/02/2016 07h25,última modificação 25/02/2016 07h25

Declaração - Novidades

Novidades da DIRPF 2016

A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2016 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

§ Entrega da Declaração: Nova funcionalidade “Entregar Declaração”, que unifica os processos de verificar pendências, gravação para entrega e transmissão em apenas uma etapa;

§ Identificação do Contribuinte: Inclusão, na ficha de Identificação do Contribuinte, da pergunta sobre o cônjuge, com a consequente eliminação da antiga ficha "informações do cônjuge ou companheiro (a)";

§ Campo para preenchimento do Registro Profissional: Inclusão do campo número de registro profissional para as seguintes ocupações principais: médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado. Esse campo somente será obrigatório para os contribuintes que possuírem rendimentos de trabalho não assalariado recebidos de pessoa física;

§ Dependentes/Alimentandos: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até a data de 31/12/2015;

§ Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa física / exterior: Para as ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado é obrigatória a informação do CPF do responsável pelo pagamento recebido ;

§ Funpresp: Inclusão do campo “Contribuição do ente público patrocinador”, na ficha “Pagamentos Efetuados”, Funpresp.

§ Campo para preenchimento do NIT/PIS/PASEP na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física: Obrigatoriedade do preenchimento do campo NIT/PIS/PASEP para declarantes (titular ou seus dependentes) que sejam profissionais liberais (natureza de ocupação 11 na ficha Identificação do Contribuinte) e que tenham recebido de pessoas físicas, no ano-calendário de 2015, rendimentos de trabalho não assalariado;

§ Possibilidade de uma Declaração de Ajuste Simplificada ser retificada por uma de Declaração de Saída Definitiva ou uma de Final de Espólio;

§ Tabela Ocupação: Segregação do código de ocupação 255 – psicólogo e psicanalista, com a criação do código 254 para o uso exclusivo do psicanalista. Dessa forma, o código 255 será devido apenas ao psicólogo.


Informação
Alterações implementadas em 2016
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis de até R$ 28.123,91 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.
Receita com atividade rural – Fica obrigado a apresentar a declaração em 2015, o contribuinte que obteve, em 2015, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou paraR$ 3.561,50.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.


Segue link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/download

Fonte: site Receita Federal

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Mudanças no ICMS para 2016, fique atento!

A Emenda Constitucional 87/2015 trouxe mudanças profundas na forma do cálculo do ICMS nas operações interestaduais. A maior alteração trata do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final. Como exemplo podemos citar uma venda para pessoa física residente em outro Estado, muito comum nas vendas pela Internet. Antes a alíquota aplicada nesta operação era a alíquota do ICMS do estado de origem, sendo que a arrecadação do ICMS ficava todo para o Estado sede da empresa.

Para 2016 a alíquota aplicada é a interestadual e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado do destinatário será paga como um diferencial de alíquota. Mas as mudanças não param por aí, este valor de diferencial de alíquota será partilhado entre os Estados de origem e destino da seguinte forma:

2016 
  • 60% para o Estado de remetente 
  • 40% para o Estado destinatário 

2017 
  • 40% para o Estado de remetente 
  • 60% para o Estado destinatário 

2018 
  • 20% para o Estado de remetente 
  • 80% para o Estado destinatário 

2019 
  • 100% para o Estado destinatário 

Esta foi a forma encontrada pelo Fisco de dividir o ICMS nas operações interestaduais, já que este tipo de operação se intensificou consideravelmente nos últimos anos devido ao aumento do comércio eletrônico. Alguns Estados começaram a perder a arrecadação dos impostos, enquanto outros Estados mais centralizados e sediando grandes centro de distribuição viram sua arrecadação decolar.

Esta nova sistemática de cálculo e pagamento do ICMS nas operações interestaduais trouxe consigo uma quantidade gigante de burocracia e normatizações falhas e equivocadas, que já foram reeditadas e atualizadas diversas vezes. Fica difícil o empresário se manter atualizado com tantas mudança e em tão pouco tempo!

Além do difícil entendimento de como funciona o cálculo do ICMS com tantos detalhes técnicos, os contribuintes terão que pagar o ICMS devido para a UF de destino da mercadoria em uma guia separada, nota a nota. Para que isso não seja necessário, terão que se cadastrar como contribuintes substitutos em todos os Estados com os quais tem relações comerciais.

Além de aumentar o trabalho, aumentou o custo com tantas obrigações a serem cumpridas antes mesmo da mercadoria sair da empresa.

Esta nova obrigação alcança todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

Então, fique atento porque o Radar Comercial e Radar RVI NF-e já estão TOTAMENTE PREPARADOS para esta nova obrigação fiscal!

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Você e seus clientes estão preparados para adoção definitiva e obrigatória do IFRS?

Surge mais uma ótima oportunidade de negócios na carteira de clientes! Se você se preparar e planejar, poderá alcançar bons resultados!

A partir de 2016, ano calendário 2015, TODAS as empresas deverão estar adaptadas ao IFRS para a entrega do SPED Contábil.

A Lei 12.973/14 que instituiu a ECF e trouxe tratamento tributário para o padrão contábil internacional (IFRS que foi convertido para o padrão contábil brasileiro) também impôs controles fiscais por meio da abertura de subcontas na contabilidade.

As empresas que não optaram pela aplicação da Lei 12.973 para o ano calendário 2014, agora estão obrigadas aos seus efeitos desde 1º/01/2015.

No decorrer do ano de 2015, as empresas tiveram que analisar na sua contabilidade se existiu diferença de valores entre o saldo do seu ativo na contabilidade societária (ECD saldo societário) e no FCONT (saldo fiscal), o mesmo para opassivo. Caso essas diferenças existam agora é preciso registrá-las em subcontas (artigos 64 a 68 da Lei).

Para a entrega do SPED Contábil 2016 referente ao ano calendário 2015 as subcontas já devem estar criadas.

Para tanto, será necessário criar UMA subconta PARA CADA SITUAÇÃO de ajuste do IFRS, pois estas informações serão declaradas através do SPED Contábil por meio do registro I053, que demonstrará a identificação das subcontas.

É muito importante lembrar, também, que a entrega da ECD em 2016 foi antecipada para até 31/05.

Você e sua empresa sabem como tratar o detalhamento destas subcontas correlatas?

Nossa contadora Graziele França fez um ESTUDO APROFUNDADO sobre o assunto. Veja o resultado desse estudo, clicando AQUI.

Devido à importância e complexidade do tema, a WK Sistemas irá enviar este mesmo material para todos os clientes e, em breve, divulgará um calendário de treinamentos específicos sobre este tema.

Fique atento!

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Orientações sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)

Conforme já divulgado anteriormente, em Dezembro de 2015 a Receita Federal divulgou um novo manual de orientação do leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).


Houve duas significativas mudanças:
1. a data de entrega do mesmo foi antecipada para o último dia do mês de Maio de 2016 e;
2. para o exercício de 2015 deve ser utilizado o leiaute 4.0.

Recentemente foi liberado também pela Receita Federal o novo programa validador da ECD (versão 3.3.0). O mesmo deve ser utilizado para a entrega das ECDs deste ano e o mesmo obriga que a versão do leiaute seja a 4.0. O mesmo pode ser baixado no site da Receita Federal, no portal do SPED.

A WK Sistemas já preparou os seus programas para gerar a ECD neste leiaute. O mesmo pode ser baixado nos ADRs da WK a partir do dia 25 de Janeiro de 2016. Este programa é compatível com a versão 6.2 do Radar Empresarial.

As empresas que querem se antecipar na preparação da ECD do exercício de 2015, ou que possuem uma situação especial e precisam entregar a ECD de forma antecipada, devem utilizar o mesmo.

Na versão 6.3 (Fevereiro de 2016) além desta adequação de leiaute será liberado outros recursos referente a ECD.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

PORTARIA Nº 269, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Aprova instruções para a declaração da Relação Anua 
de Informações Sociais – RAIS ano-base 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2015 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA – on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo”.

Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.

Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.

Art. 10º. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

Art.11º. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 9 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2015, Seção 1, página 35.


MIGUEL ROSSETO

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Orientações sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)

Conforme já divulgado anteriormente, em Dezembro de 2015 a Receita Federal divulgou um novo manual de orientação do leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).


Houve duas significativas mudanças:
1. a data de entrega do mesmo foi antecipada para o último dia do mês de Maio de 2016 e;
2. para o exercício de 2015 deve ser utilizado o leiaute 4.0.

Recentemente foi liberado também pela Receita Federal o novo programa validador da ECD (versão 3.3.0). O mesmo deve ser utilizado para a entrega das ECDs deste ano e o mesmo obriga que a versão do leiaute seja a 4.0. O mesmo pode ser baixado no site da Receita Federal, no portal do SPED.

A WK Sistemas já preparou os seus programas para gerar a ECD neste leiaute. O mesmo pode ser baixado nos ADRs da WK a partir do dia 25 de Janeiro de 2016. Este programa é compatível com a versão 6.2 do Radar Empresarial.

As empresas que querem se antecipar na preparação da ECD do exercício de 2015, ou que possuem uma situação especial e precisam entregar a ECD de forma antecipada, devem utilizar o mesmo.

Na versão 6.3 (Fevereiro de 2016) além desta adequação de leiaute será liberado outros recursos referente a ECD.