quarta-feira, 30 de março de 2022

Relp: adesão ao novo programa começa nesta sexta-feira (1º)

PGFN irá disponibilizar um link de acesso para que micro e pequenas empresas possam parcelar seus débitos pelo Relp.


A adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) deve começar nesta sexta-feira (1º), de acordo com o relator do projeto, deputado Marco Bertaiolli.

A informação foi divulgada durante um webinar realizado pelo Portal Contábeis nesta segunda-feira (28).

Segundo o deputado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá disponibilizar um link de acesso ao parcelamento de débitos.

A expectativa é que 650 mil micro e pequenas empresas participem do Relp. 

“É uma oportunidade única para as micro e pequenas empresas organizarem o seu orçamento, pagando impostos atrasados e atuais para continuar gerando empregos”, disse durante a transmissão.

O parlamentar também adiantou que o site vai permitir que os profissionais contábeis façam uma simulação para que possa submeter à análise do empreendedor que vai pagar e fazer a adesão.

“O contribuinte vai acessar o site, preencher o campo de faturamento da empresa e o próprio sistema vai gerar uma simulação com o valor total do débito da empresa e a quantidade de parcelas.”

Adesão ao Relp

O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

- 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

- 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

- 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.

Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Exclusão do Simples Nacional

É importante ressaltar que as empresas que foram excluídas do Simples Nacional, mas que tiverem dívidas relativas a esse regime também poderão parcelar as suas dívidas.

Contudo, a regularização das pendências não dá direito a essas empresas serem incluídas novamente no regime do Simples Nacional, visto que o prazo para aderir o regime terminou no dia 31 de janeiro.

“Quem não solicitou a adesão até 31 de janeiro não vai conseguir voltar para o Simples neste exercício fiscal de 2022. Terá que aguardar até janeiro de 2023”, explicou.

                                                                      PORTAL CONTABEIS


sexta-feira, 25 de março de 2022

Limites do Simples Nacional precisam de atualização anual, diz FecomercioSP

 A falta de atualização dos limites do Simples Nacional impactam pessoas jurídicas que acabam sendo excluídas do regime.


O  Projeto de Lei Complementar (PLP) 319/2016, que propõe um reajuste anual dos limites do Simples Nacional, voltou à pauta nesta última semana.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) enviou um ofício à Câmara dos Deputados relatando os benefícios em caso de aprovação do PLP em questão.

O documento explica que a falta de atualização dos limites do Simples Nacional, já defasados há muitos anos, resulta, na exclusão de pessoas jurídicas desse regime.

Sendo assim, estes negócios são obrigados a optar pelo regime de lucro real ou pelo regime de lucro presumido, que contam com numerosas obrigações acessórias, burocratizando ainda mais a operação empresarial e o cumprimento das obrigações tributárias.

A correção anual, pelo índice de inflação oficial, dos limites e das faixas de receita bruta das empresas do Simples Nacional deixaria os negócios em uma situação mais condizente com a realidade, pois a desatualização destes limites impede o crescimento dos negócios optantes por este regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições.

Reajuste Simples Nacional

O reajuste do Simples Nacional não ocorre desde 2018. Atualmente o limite anual está em R$ 81 mil.

Como não há um mecanismo que permita a atualização dos limites de forma periódica, deve ser inserido o artigo 3°-C na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

Com esta alteração legislativa, será permitida a atualização – de acordo com a inflação acumulada no período –, a ser realizada sempre no dia 1º de janeiro de cada ano.

O projeto de lei, aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDeics) e pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), atualmente está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e deve ser incluído para votação em plenário, ainda sem data específica.

                                                                 PORTAL CONTABEIS

quinta-feira, 24 de março de 2022

Relp: novas regras para parcelamento de dívidas do Simples Nacional

Contribuintes poderão aderir ao Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional até o dia 29 de abril.


A Resolução CGSN nº 166, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp), foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).

De acordo com o texto, microempresas, incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional, podem aderir ao programa até o último dia útil do mês de abril.

Adesão ao Relp

A adesão ao Relp poderá ser feita:

- Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

- Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e

- Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.

Regras do Relp

No Relp, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Ou ainda, os débitos parcelados de acordo com:

- Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

- Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;

- Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e

- Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

Nesses casos, o pedido de parcelamento dos débitos pelo Relp implica em desistência compulsória e definitiva da negociação anterior.

Além disso, ao optar pela adesão ao Relp, o contribuinte deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa.

Deve também cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Pagamentos Relp

O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

- 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

- 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

- 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.

Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Motivos de exclusão

O contribuinte poderá ser excluído do Relp nos seguintes casos:

  • Na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
  • No atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Na constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • Na decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  • Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
  • Na suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
  • No atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.

Relp

O  Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) é destinado às empresas endividadas, que poderão parcelar seus débitos até o último dia útil do mês de abril (29).

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

                                                                             PORTAL CONTABEIS