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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Prorrogado REINF das empresas da 2ª onda para Janeiro 2019


O governo publicou neste dia 29/10 Instrução Normativa 1842 com as seguintes modificações abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.842, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................. .......................................................................................... § 1º ......................................................................................................... II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB. ................................................................................................. § 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. § 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. ......................................................................................" (NR) Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFDReinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. § 2º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
31/10/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.842, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
http://portal.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47985233/do1-2018-10-31-instrucao-normativa-n-1-84… 2/2
   
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação. § 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. § 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. § 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo." (NR) Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º. § 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. § 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

FONTE:DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Entrega Rais ano base 2017 terá inicio dia 23 de Janeiro de 2018

Portaria do Ministério do Trabalho publicada hoje (18) no Diário Oficial da União fixa novas regras para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2017. 

O prazo de entrega começa na próxima terça-feira (23) e será encerrado no dia 23 de março, sem possibilidade de prorrogação.

De acordo com o texto, estão obrigados a declarar a Rais:

- empregadores urbanos e rurais;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis;
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Ainda segundo o texto, o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2017 está obrigado a entregar a Rais Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência não se aplica ao microempreendedor individual.

O empregador que não entregar a Rais no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma do CEST

O Confaz alterou as regras de exigência do CEST e estabeleceu o cronograma que varia de acordo com a atividade do contribuinte.
As alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.

Cronograma de exigência do CEST

O CEST será exigido a partir de:
  • a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
  • b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
  • c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Exigência do CEST

O Convênio ICMS 92 de 2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária. Com isso, criou o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS92/2015 e 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
Acesse aqui na íntegra o Convênio ICMS 60 de 23/05/2017 que alterou as regras do CEST.
Fonte: texto elaborado com  informações do site Siga o fisco.

Soluções WK

A WK Sistemas atende a exigência do CEST por meio da solução ERP Radar Empresarial.
Fonte: Blog WK Sistemas

terça-feira, 23 de maio de 2017

Projeto NFS-e nacional traz unificação de notas fiscais

O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
Com o intuito de implementar uma solução nacional unificada para emissão de notas fiscais, terá a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio) como classificador padrão para a descrição de serviços.
Conforme foi apresentado em reunião pelo auditor-fiscal Gustavo Jubé, o objetivo principal do projeto da NFS-e é trazer melhorias ao ambiente de negócios por meio da racionalização e padronização das obrigações acessórias e dação de um repositório nacional.
O objetivo principal do projeto da NFS-e é trazer melhorias ao ambiente de negócios.
isponibiliz

Benefícios NFS-e

  • Padronização e melhorias na qualidade das informações;
  • Racionalização de custos para gerar mais eficácia;
  • Aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil);
  • Dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.
A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é feita, automaticamente. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria para a sua geração é do contribuinte.

Sobre a NFS-e

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.

Recibo provisório de serviços (RPS)

Com o objetivo de permitir uma solução de contingência para o contribuinte, foi criado o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente. Deverá ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal.
Este documento atende, também, os contribuintes que não dispõem de infraestrutura de conexão com a secretaria em tempo integral, podendo gerar os documentos e enviá-los, em lote, para processamento e geração das respectivas NFS-e.

Geração de NFS-e

A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que são de responsabilidade do Fisco. Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada, admitindo-se, unicamente por iniciativa do contribuinte, ser cancelada ou substituída, hipótese esta em que deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituída e a nova.
É possível descrever vários serviços numa mesma NFS-e, desde que relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. Quando a legislação do município assim exigir, no caso da atividade de construção civil, as NFS-e deverão ser emitidas por obra.
A identificação do prestador de serviços será feita pelo CNPJ, que pode ser conjugado com a Inscrição Municipal, não sendo esta de uso obrigatório.
A base de cálculo da NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraído do Valor de Deduções previstas em lei. O Valor do ISS é definido de acordo com a Natureza da Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime Especial de Tributação e o ISS Retido.
Serão lançados até dezembro de 2017 o emissor público de notas, o ambiente de dados nacional, a secretaria de finanças virtual e o portal da NFS-e.
O projeto piloto iniciará em dezembro deste ano no Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Brasília (DF), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Maringá (PR) e Marabá (PA).
Fonte: texto elaborado com informações do Portal Sped e blog Sped Brasil.

Soluções WK

As soluções WK para gestão de notas fiscais eletrônicas contemplam ferramentas para Emissão,MensageriaControleDistribuiçãoArmazenamento e Contingência para NF-e Mercantil, NFS-e, NFC-e, e para gestão de RecepçãoValidação e Armazenamento de NF-e, NFC-e e CT-e de Entradas. A solução se aplica a empresas de diferentes portes e segmentos, seja de forma totalmente integrada ao ERP Radar Empresarial ou em conjunto com outros sistemas.

Fonte: Blog WK Sistema

terça-feira, 9 de maio de 2017

Nova Plataforma da FEBRABAN tem reforço ao combate a fraudes.

 
A Nova Plataforma de Cobrança terá seu lançamento em julho e segundo a FEBRABAN, Federação Brasileira de Bancos, o sistema promoverá mais segurança no pagamento de boletos bancários.

Aperfeiçoar mecanismos de segurança foi uma das razões para os bancos, liderados pela FEBRABAN, decidirem pelo desenvolvimento da Nova Plataforma de Cobrança, o novo sistema de liquidação e compensação dos tradicionais boletos bancários.

Segundo a federação, nos últimos anos, os boletos de pagamento passaram a atrair também golpistas, que se especializaram em promover vários tipos de fraudes. O volume de fraudes no sistema financeiro passou de R$ 159 milhões, em 2014, para R$ 374 milhões, em 2015.

“Nossa expectativa é que, com o novo sistema, o risco de fraude seja eliminado, ou pela menos reduzido de forma significativa”, afirma Walter Tadeu de Faria, diretor-adjunto de Negócios e Operações da FEBRABAN.

Sobre os boletos de pagamento

Instituídos em 1993, os boletos de pagamento tornaram-se uma conveniência indispensável no dia a dia dos brasileiros. Mais recentemente vinham crescendo a uma média de 12% ano, chegando a alcançar um total de 3,7 bilhões de boletos pagos segundo o último levantamento de 2015 – um volume mais de cinco vezes superior ao total de cheques compensados no País, que foi de 672 milhões em 2015.

Dupla checagem

A FEBRABAN informou que a grande mudança proporcionada pelo novo sistema está no processamento das operações: quando o consumidor (pessoa física ou jurídica) fizer o pagamento, mesmo de um boleto vencido, será feita uma consulta à Nova Plataforma para checar as informações.

Se os dados do boleto que estiver sendo pago coincidirem com aqueles que constam no sistema da Nova Plataforma, a operação será validada. Se houver divergência de informações, o pagamento do boleto não será autorizado e o consumidor poderá realizar o pagamento exclusivamente no banco que emitiu a cobrança, uma vez que esta instituição terá condições de fazer as checagens necessárias.

No modelo atual, isso não ocorre porque nem todos os boletos são registrados e têm suas informações armazenadas em uma base centralizada. Por isso, os emissores dos boletos, como comerciantes e condomínios, por exemplo, deverão registrá-los no seu banco de relacionamento o quanto antes, com as informações necessárias.

ALERTA IMPORTANTE: a federação ressalta que há uma série de dados que precisam constar dos boletos, tais como CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador. Essas informações são exigidas pelo Banco Central.

Cronograma Nova Plataforma da FEBRABAN

A expectativa é que o processo se encerre em dezembro de 2017, conforme o cronograma abaixo:

FaixaData de início da validação
> = 50.00010.07.2017
49.999,99 – 2.000,0011.09.2017
1.999,99 – 500,0009.10.2017
499,99 – 200,0013.11.2017
Fonte: texto elaborado com informações do site da FEBRABAN

Soluções WK

As soluções WK para a Gestão Financeira das empresas integram processos de Vendas, Cobranças, Recebimentos, Orçamentos, Compras, Pagamentos, Bancos, Conciliações, Gestão por Centro de Resultados e Fluxo de Caixa.

Fonte: Blog WK Sistemas

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

ONGs – Obrigatoriedade SPED Contribuições e Contábil.


Recentemente foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 100/2017 que esclarece a obrigatoriedade da EFD-Contribuições e da ECD – Escrituração Contábil Digital para as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ.

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/Pasep e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) for superior a R$ 10.000,00.

Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de Contribuição PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB nº 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:

12. apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou

13. auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.252, de 2012, art. 5º, II, e § 5º. Instrução Normativa RFB – nº 1.420, de 2013, art. 3º, III e Solução de Consulta Cosit 100/2017.

Fonte: texto elaborado com informações do blog Guia Contábil

Soluções WK

As soluções WK para gestão Contábil e Fiscal integram processos e informações de forma automatizada e de acordo com as normas Fiscais e das IFRS referente às movimentações realizadas através de Vendas, Compras, Estoques, Custos, Patrimônio, Caixa, Bancos e Folha de Pagamento, de empresas de todos os portes e segmentos com uma completa solução para compliance fiscal e contábil que atende os módulos SPED, incluindo SPED Contábil, SPED Fiscal, EFD Contribuições, EFD IRPJ, ECF, Apuração de Impostos e as mais diversas obrigações acessórias.

Fonte: Blog WK Sistemas.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

DMED 2017: programa gerador, leiaute e prazo.

Já está disponível o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, disponibilizado pela Receita Federal.


O Ato Declaratório Executivo COFIS 100/2016 dispõe do leiaute de importação de dados pelo PGD-DMED 2017 e deverá ser observado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016, nas situações normais, e de 2012 a 2017, nos casos de situação especial.


Prazo de entrega

Conforme artigo 5º da IN RFB 1.228/2011 a DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Portanto, para o ano de 2017 o prazo encerra no dia 31/03/2017.

DMED

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
  • prestadora de serviços médicos e de saúde;
  • operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
  • prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
Fonte: texto elaborado com informações do site da Receita Federal

Soluções WK

As soluções WK para a Gestão Financeira das empresas integram processos de Vendas, Cobranças, Recebimentos, Orçamentos, Compras, Pagamentos, Bancos, Conciliações, Gestão por Centro de Resultados e Fluxo de Caixa.

Para a gestão Contábil e Fiscal integram processos e informações de forma automatizada e de acordo com as normas Fiscais e das IFRS referente às movimentações realizadas através de Vendas, Compras, Estoques, Custos, Patrimônio, Caixa, Bancos e Folha de Pagamento.

Fonte: Blog WK Sistemas

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DIRF: Novo prazo para 2017

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (27/01) a Instrução Normativa RFB 1.686/2017 aprovando o tão esperado Programa Gerador da DIRF.


A Instrução Normativa também altera o prazo da DIRF 2017, relativa ao ano-calendário 2016 para o dia 27/02/2017.

Acompanhe abaixo a IN na integra.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1686, DE 26 DE JANEIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 27/01/2017, seção 1, pág. 24)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,RESOLVE:

Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Blog WK Sistemas.

EFD-REINF: desvendando o novo projeto SPED


EFD-REINF: você sabe quais informações fazem parte desse projeto SPED?

Como estão os contratos de prestação de serviços na sua empresa? Eles são contratados mediante cessão de mão de obra? Sejam eles tomados ou prestados, as retenções previdenciárias são efetuadas e controladas sistematicamente?

As notas fiscais ou faturas de serviços tomados são todas escrituradas dentro do mês de emissão? Ou eventualmente você recebe o documento tardiamente e escritura no mês seguinte?

O seu sistema de contas a pagar controla os impostos e contribuições retidos na fonte pelo regime de caixa?

Você já se imaginou na situação de, primeiro ter que transmitir a obrigação acessória (sem uso de Programa Validador) e somente depois disso ter acesso ao documento de pagamento do imposto?

Estes são apenas alguns dos questionamentos que devem ser feitos e analisados para atendimento do novo módulo SPED, a EFD-REINF.

Aqui nesse artigo você encontra informações importantes sobre o que é, empresas obrigadas, prazo e leiaute da EFD-REINF, novo projeto SPED.

EFD-REINF

No início do projeto a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída – EFD-REINF constava no leiaute do eSocial, porém, desde 2015 a EFD-REINF foi totalmente desvinculada tornando-se um novo módulo dos projetos SPED.

Ela trata da escrituração fiscal e dos impostos e contribuições retidos na fonte, e, também, da apuração da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta. Além de informações cadastrais e de processos administrativo-judiciais.

Empresas obrigadas à EFD-REINF

Todas as pessoas jurídicas sujeitas às seguintes operações:
  • Retenções de IRRF (Imposto de Renda retido na fonte), PCC (PIS, COFINS e CSLL) e Contribuição Previdenciária sobre serviços tomados;
  • Retenção de Contribuição Previdenciária sobre serviços prestados;
  • Recursos recebidos e/ou repassados para associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Receitas com espetáculo desportivo;
  • Comercialização de Produtor Rural (pessoa jurídica);
  • Apuração CPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
A EFD-REINF substituirá a DIRF e o bloco P da EFD-Contribuições.

Leiaute EFD-REINF

Em outubro de 2016 foi publicado a segunda versão beta do leiaute, nele constam 15 registros e cada registro desses contempla um leiaute contendo várias informações.

Os arquivos serão transmitidos na extensão xml (extensible markup language), portanto, não haverá programa validador, as informações terão de ser geradas em sistema próprio e transmitidas diretamente ao ambiente do SPED.

Assim como no eSocial a EFD-REINF possui características diferentes se comparada com outros projetos do SPED, pois o envio de cada registro será feito de forma isolada e de acordo com a obrigatoriedade de cada empresa.

Tomamos como exemplo o leiaute do registro 2070 que contempla informações do IRRF e PCC, já o leiaute do registro 2060 a Contribuição Previdenciária calculada sobre a receita bruta, considerando as regras da escrituração a empresa deverá transmitir cada registro desses separadamente, portanto, não se trata do envio apenas de um arquivo digital como estamos acostumados em outros projetos do SPED e sim da geração de vários arquivos contemplando múltiplas transmissões.

DCTF WEB

A transmissão dos registros da EFD-REINF é também responsável pela geração dos impostos a pagar, ou seja, será necessário primeiro transmitir o arquivo digital do registro para emitir o DARF de pagamento através da DCTF-WEB.

A DCTF WEB é a nova plataforma do fisco com a função de gerar as guias de pagamento dos impostos e contribuições relacionados à EFD-REINF e ao eSocial.

A sistemática de envio da EFD-REINF traz um novo olhar para os procedimentos que estamos acostumados a fazer, atualmente, primeiro efetuamos o pagamento do imposto e somente depois apresentamos o DARF na DCTF e na DIRF, com a EFD-REINF é justamente ao contrário.

Fonte: Blog WK Sistemas.

Novo Manual da ECF


No dia 30 de dezembro de 2016 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o novo Manual da ECF | Escrituração Contábil Fiscal para o leiaute 3, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 101, de 29 de dezembro de 2016.

Novo Manual da ECF

Clique aqui para fazer o download do manual da ECF.

No site do SPED, a Receita Federal informa que o programa da ECF contemplando o leiaute 3 estará disponível no site do SPED até o fim de março de 2017.

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No – 101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1o Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), acesse aqui o conteúdo disponível para download.

Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

Fonte: texto elaborado com informações do portal SPED

Fonte: Blog WK Sistemas.

Tabela da Contribuição Previdenciária e Cotas do salário família são atualizadas.


Atualizadas Tabela da Contribuição Previdenciária e Cotas do salário família para 2017

Através da Portaria MF nº 8 de 13/01/2017 o Ministério da Fazenda publicou a nova tabela de contribuição previdenciária para o ano de 2017, assim como os valores de cota do salário família.

A Portaria dispõe também sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RP.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.659,388%
de 1.659,39 até 2.765,669%
de 2.765,67 até 5.531,3111%
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).

Acesse a legislação na íntegra http://sislex.previdencia.gov.br/

Salário mínimo passa a ser de R$ 937 

Outra novidade na área previdenciária é o valor do novo salário mínimo.

O salário mínimo passou de R$ 880 para R$ 937. O novo valor é R$ 57 maior do que o atual, o que corresponde a um reajuste de 6,74%. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro.

A correção do valor é baseada na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que trata da política de valorização do salário mínimo. O cálculo considera o aumento real do PIB de dois anos antes, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos 12 meses anteriores à vigência do novo salário mínimo.

A lei prevê ainda que eventuais diferenças entre as projeções dos índices utilizados para cálculo do reajuste e os efetivamente observados serão incluídas no cálculo do reajuste seguinte.

Fonte: Texto elaborado com informações dos sites Previdência e Ministério do Trabalho

Soluções WK

As soluções WK para gestão de pessoas integram processos e controles operacionais do departamento pessoal relacionados ao eSocial, Ponto Eletrônico, Benefícios, Cargos e Salários,Centros de Custos, Medicina, Empréstimos, Desoneração, Terceiros, Pagadoria, Cálculos Individuais e Coletivos, Comunicados de Vencimentos entre outros, que atendem empresas de diversos portes e segmentos.

Fonte: Blog WK Sistemas.

DIRF e RAIS

DIRF e RAIS: As primeiras obrigações anuais enviadas ao fisco

A cada início de ano é dada a largada na organização das informações a serem transmitidas para a DIRF e RAIS. Essas são as duas primeiras obrigações acessórias anuais enviadas ao fisco.

DIRF

A DIRF dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e é através da IN RFB 1.671/2016 que é normatizada a obrigatoriedade e os procedimentos relacionados a entrega da obrigação acessória em 2017 referente o ano-calendário 2016.

Entre outras especificações, ela deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção de IRRF ou contribuições sociais retidas.

As principais novidades para o ano 2017 são as seguintes:
Antecipação do prazo de apresentação, e;
Obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

A DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até 15 de fevereiro de 2017.

RAIS

A RAIS apresenta em seu arquivo informações sobre empregadores e trabalhadores formais, a declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo, com ou sem empregados.

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é obrigatória tanto para o setor público quanto o privado, além de todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.

O prazo para entrega da declaração referente o ano-calendário 2016 inicia 17 de janeiro e vai até 17 de março de 2017.

Soluções WK Sistemas

A WK Sistemas acompanha constantemente as alterações de leiaute da DIRF e da RAIS, efetuando as atualizações necessárias no ERP Radar Empresarial para a geração dos arquivos.

Fonte: texto elaborado com informações dos sites Portal Brasil e Receita Federal.

Fonte: Blog WK Sistemas.

Substituição da ECD é Regulamentada.


Receita Federal disciplina substituição de Escrituração Contábil Digital (ECD)

Substituição da ECD é regulamentada. Foi publicada a IN RFB nº 1679 que trata de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Desde a publicação do Decreto nº 8.683/2016, a autenticação da Escrituração Contábil Fiscal (ECD) ocorria no momento da transmissão dos registros. Com esse procedimento, a substituição da ECD, uma das funcionalidades mais utilizadas pelas pessoas jurídicas, desde a criação da ECD, ficou bastante prejudicada.

Em 22 de novembro de 2016, no Fórum CFC/SPED, com participação de representantes do CFC e empresas do projeto piloto da ECD/ECF, os representantes da FENACON apresentaram proposta alternativa para o cancelamento e para a substituição da ECD. Após amplo debate, o entendimento da maioria dos presentes foi no sentido de encaminhar à equipe técnica do CFC, com objetivo de incluir os novos itens na Resolução CFC nº 1.299/10.

Dessa forma, a RFB, com o propósito de aprimorar e simplificar os procedimentos de escrituração digital, especialmente nos casos de substituição da ECD, a partir da sugestão apresentada pela FENACON, disciplinou a revogação dos parágrafos 4o a 7o do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, bem como a inserção de novo artigo com a seguinte disciplina:
Poderão ser substituídos somente os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade;
A entidade deverá preencher o Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD (Registro J801), com a assinatura de profissionais contábeis, detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá as seguintes informações:

I – Identificação da escrituração substituída;

II – Descrição pormenorizada dos erros;

III – Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;

IV – Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

Fonte: texto elaborado com informações do site da Receita Federal

Saiba mais sobre a ECD



Fonte: Blog WK Sistemas.

Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI

Foi publicada no dia 30 de dezembro, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados.

Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI

Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI. Nesse sentido, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.

O Siscomex já está atualizado com as novas alíquotas do IPI desde 1º de janeiro de 2017.

Fonte: texto elaborado com informações do site da Receita Federal

Soluções WK

As soluções WK para gestão de Notas Fiscais Eletrônicas contemplam ferramentas para Emissão,Mensageria, Controle, Distribuição, Armazenamento e Contingência para NF-e Mercantil, NFS-e, NFC-e, e para gestão de Recepção, Validação e Armazenamento de NF-e, NFC-e e CT-e de Entradas. E para a gestão de Vendas e Comercial integram os setores, processos e controles de pré-vendas, metas, orçamentos, pedidos, relacionamento com clientes, representantes, despacho, logística de entrega e distribuição e faturamento.

Fonte: Blog WK Sistemas.

Novidades sobre a NFC-e



Em novembro de 2016 a AFRAC participou da reunião do ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais). Com duração de dois dias, foram tratadas na reunião questões relevantes ao setor de Automação, com novidades sobre a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica).

PAF-ECF

Inicialmente abordaram sobre a NFC-e nos requisitos do PAF-ECF destacando novamente, que se trata de retrocesso ao projeto NFC-e, pelas tecnologias fiscais absolutamente opostas. Desta forma, foi informado que o CONFAZ não dará mais continuidade da NFC-e nas especificações de requisitos do PAF-ECF.

DANFE-NFC-e

Algumas empresas solicitaram a redução da largura mínima da bobina para a impressão do DANFE-NFC-e, a fim de que possam ser utilizados em novos equipamentos de automação para impressão. A solicitação foi atendida, indicando em posterior atualização do Ajuste Sinief e a largura mínima da bobina passará de 58 mm para 56 mm, mantendo as margens laterais mínimas de 0,2 mm.

MINAS GERAIS, PERNAMBUCO E ESPÍRITO SANTO

No segundo dia de reunião, as empresas se reuniram com o Fisco e tiveram conhecimento sobre o status da NFC-e em cada estado da federação. Segundo informações, os estados de Minas Gerais e Pernambuco sinalizaram a tendência em aderir a NFC-e em 2017. O estado do Espírito Santo já é piloto da NFC-e e há possibilidade do calendário de obrigatoriedade ser publicado em 2017.

SÃO PAULO – SAT

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, durante a reunião, destacou a alteração do faturamento para fins de obrigatoriedade de uso do equipamento SAT, alterado recentemente de R$ 80 mil reais para R$ 81 mil reais. Outro destaque foi à retirada da obrigatoriedade dos contribuintes com faturamento igual ou superior a R$ 60 mil reais, para adequação devido à alteração da Lei do Simples Nacional.

LEGISLAÇÃO NFC-e

Um dos principais destaques foi à informação de que será publicada a alteração na legislação a fim de separar as legislações da NF-e e NFC-e. O pleito de ajuste do prazo de contingência será adequado nesta nova legislação, ou seja, passará a dispor que a transmissão do arquivo emitido em contingência deverá ser realizado até o 1º dia útil subsequente e não mais em 24 horas.

Houve também a informação de que em 2018 será criado um novo documento fiscal eletrônico para substituir o ECF para emissão de bilhete de passagem.

Fonte: texto elaborado com informações do site de AFRAC

Solução WK que acompanha as novidades sobre a NFC-e

A solução WK para NFC-e contempla ferramentas para emissão, mensageria, controle, distribuição, armazenamento, contingência, recepção, validação e armazenamento de NFC-e. A solução se aplica a empresas de todos os portes e segmentos, seja de forma totalmente integrada ao ERP Radar Empresarial ou em conjunto com outros sistemas.

Fonte: Blog WK Sistemas.

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Receita Federal tem mudanças na forma de apresentação da Dirf

A Receita Federal tem mudanças na forma de apresentação da Dirf. A informação foi publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

São duas novidades em relação: o prazo de apresentação foi antecipado para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

A Receita Federal tem mudanças na forma de apresentação da Dirf

A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Soluções WK

Para a Gestão Financeira das empresas a WK tem soluções que integram processos de Vendas, Cobranças, Recebimentos, Orçamentos, Compras, Pagamentos, Bancos, Conciliações, Gestão por Centro de Resultados e Fluxo de Caixa.

Na Gestão de Pessoas faz a integração de processos de controles operacionais do departamento pessoal relacionados ao eSocial, Ponto Eletrônico, Benefícios, Cargos e Salários, Centros de Custos, Medicina, Empréstimos, Desoneração, Terceiros, Pagadoria, Cálculos Individuais e Coletivos, Comunicados de Vencimentos entre outros. Conheça as soluções WK para empresas de diferentes portes e segmentos.

Fonte: Blog WK Sistemas.