Documento reúne todas as informações fiscais da empresa e deve ser enviado até 31 de agosto.
Falta apenas um dia para o prazo final, 31/08, de envio da ECF 2022. Para ajudar quem ainda não conseguiu cumprir com esta obrigação, a IOB alerta para três pontos que geram dúvidas durante o seu preenchimento.
Antes de mais nada, é importante lembrar que a não apresentação ou atraso no envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) implica em multa de 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , sendo limitado a 10%.
A ECF é uma obrigação acessória que reúne informações fiscais e econômicas de todo o ano-calendário da pessoa jurídica, inclusive das equiparadas. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas, pois, já fazem a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
É comum haver dúvida em relação aos campos do demonstrativo Registro Y570. Neles devem conter os dados do IRRF e da CSLL. A questão é que, além de IRRF e CSLL terem critérios diferentes, o fato gerador também é diferente, podendo criar confusão sobre qual é o período correto de apuração.
O fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte, que inclui a CSLL, ocorre com o pagamento do serviço, enquanto do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), são pagas ou creditadas no ano. Por exemplo, se um serviço foi creditado em dezembro 2021 pelo tomador e pago em janeiro deste ano, na ECF 2022, precisará constar apenas a informação do IRRF, já que a CSLL terá que ser informada em 2023.
O Registro Y600 também é motivo recorrente de dúvidas. Neste espaço devem ser registrados os lucros e o pró-labore dos sócios e administradores da empresa, incluindo daqueles que deixaram o negócio durante o período de apuração.
Vale destacar que tanto o Registro Y570 como o Registro Y600 são cruzados pela Receita Federal com os dados apresentados na DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) da fonte pagadora e no eSocial. Portanto, é importante ter cuidado redobrado porque qualquer inconsistência pode ocasionar uma autuação do Fisco.
Outra dúvida muito frequente é sobre inserir ou não as receitas e os rendimento não tributáveis na ECF. A resposta é sim, tem que incluir. No Registro Y672, o campo 16 deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
Nele, serão demostrados os valores das receitas e rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Como os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos, avaliados pelo MEP (Método da Equivalência Patrimonial).
“Como visto, a ECF é cheia de detalhes e requer cuidado no preenchimento porque o Fisco cruza as suas informações com os dados de outras obrigações acessórias, como a DCTF, a ECD, a EFD-Contribuições, a DIRF. Falta pouco tempo, por isso, é bom o contribuinte correr já que não entregar ou atrasar rende multa para empresa”, Valdir Amorim, coordenador técnico e jurídico da IOB.
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