quinta-feira, 19 de setembro de 2013

REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT)

Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Normatização
 
 
Publicada no DOU desta terça-feira, 17.09.2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.397/ 2013, que dispõe sobre as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/ 2009.
A instrução normativa determina a implementação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que será composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007, ficando obrigada à apresentação a partir do ano-calendário de 2014.
A ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
As pessoas jurídicas deverão elaborar a demonstração do lucro real e transcrever no LALUR, até o ano-calendário de 2013.
A partir do ano-calendário de 2014, a elaboração da demonstração do lucro real deverá ser efetuada no LALUR contido na Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
As empresas do Lucro Presumido, sujeitas ao RTT, deverão apurar o tributo conforme a legislação, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Para a apuração do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão aplicar a legislação de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
 
Fonte: Econet Editora Empresarial.

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