Escrituração
Contábil Fiscal (ECF). Normatização
Publicada no DOU desta terça-feira,
17.09.2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.397/ 2013, que dispõe sobre as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT),
instituído pela Lei nº 11.941/ 2009.
A instrução normativa determina a
implementação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que será
composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas,
considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação
tributária, vigentes em 31.12.2007, ficando obrigada à apresentação a partir do
ano-calendário de 2014.
A ECF deve ser transmitida
anualmente
ao SPED por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
As pessoas jurídicas deverão elaborar a
demonstração do lucro real e transcrever no LALUR, até o ano-calendário de
2013.
A partir do ano-calendário de 2014, a
elaboração da demonstração do lucro real deverá ser efetuada no LALUR contido
na Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
As empresas do Lucro Presumido, sujeitas ao
RTT, deverão apurar o tributo conforme a legislação, com utilização dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Para a apuração do PIS e da COFINS, as
pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão aplicar a legislação de cada
contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em
31.12.2007.
Fonte: Econet Editora Empresarial.
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