terça-feira, 10 de maio de 2022

EFD-Reinf: envio do grupo 4 é adiado para 22 de agosto

Para especialista, a prorrogação da EFD-Reinf é extremamente útil neste momento, já que os  órgãos públicos ainda estão se adaptando ao eSocial.

Foi publicada nesta segunda-feira (9) a Instrução Normativa nº 2.080/22, que adia o cronograma para apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do Grupo 4 do eSocial para o dia 22 de agosto.

Deverão ser transmitidos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

Até então, o grupo 4, que engloba a Administração Pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, deveria apresentar a EFD-Reinf até o dia 1º de abril de 2022.

De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, a prorrogação foi necessária para que a EFD-Reinf possa continuar acompanhando o cronograma do eSocial, que também foi prorrogado. Desde o grupo 1, a entrada da EFD Reinf acompanha a fase de folha de pagamento do eSocial.  

Para o especialista, a prorrogação é extremamente útil neste momento, já que os  órgãos públicos ainda estão se adaptando ao eSocial.

“As particularidades desses órgãos, os ajustes em sistemas e até as licitações para sistemas e treinamentos são processos mais burocráticos que em empresas privadas e esse período a mais pode ajudar aqueles que ainda não conseguiram atender todas as demandas”, explica o consultor.

EFD-Reinf

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas  (eSocial) .

O objetivo é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. 

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Vale lembrar que de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensados dessa obrigação.

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