terça-feira, 28 de junho de 2011

Procuração Eletronica e o ICP

A procuração eletrônica é uma autorização que o usuário do Conectividade Social ICP pode conceder a um outro usuário do canal para que este último possa transacionar em seu nome. Ela deve ser concedida sempre que o titular dos serviços a serem desempenhados no Conectividade Social ICP não forrealizá-los diretamente no canal, com uso de seu certificado digital ICP.

Por exemplo, o sócio-proprietário de uma empresa dirige-se a uma AC e requer um certificado digital para a PJ, o qual conterá tanto informações da empresa quanto da PF responsável, pois a empresa necessita realizar a transmissão dos arquivos de arrecadação do FGTS. Porém, não é o sócio proprietário quem fará a transmissão do arquivo, mas sim um dos empregados do setor de gestão de pessoas.

Nesta situação, o sócio jamais deverá entregar o certificado de PJ gerado para a empresa e a sua respectiva senha ao seu colaborador.

Ele deverá acessar o Conectividade Social ICP e, com uso do certificado de PJ, conceder uma procuração eletrônica à PF empregada do setor de gestão de pessoas, para que esta, com uso de seu próprio certificado de PF, realize a transmissão dos arquivos e outros serviços em nome da empresa.
Da mesma forma, se a empresa do exemplo acima utilizar dos serviços de um escritório de contabilidade para realizar as transações perante o FGTS, por meio do Conectividade Social ICP, deverá lhe conceder uma procuração eletrônica, porém desta vez a procuração será a uma PJ.Esses procedimentos são vitais para garantir a segurança dos usuários e a confiabilidade das operações, sendo que as informações de senha e a posse dos certificados digitais devem ser apenas do seu titular.

A PJ ou PF que receber uma procuração eletrônica poderá exercer exclusivamente os serviços nela constantes, enquanto esta for válida.
As procurações eletrônicas têm validade de um ano, podendo ser renovadas por igual período e sem limite de vezes.

Por meio do próprio Conectividade Social ICP, os usuários poderão conceder, repassar, consultar, renovar, revogar e aditar procurações eletrônicas, observando-se as regras de utilização do canal e na forma demonstrada nos termos de uso apresentados quando da concessão e nestas Orientações as Usuário.

Para conceder e receber procurações eletrônicas, é necessário que tanto o concessor quanto o recebedor detenham um certificado digital ICP válido e estejam registrados no Conectividade Social. Isto é necessário para que o sistema conheça o perfil de ambos os usuários, e com isso vincule corretamente os serviços concedidos.
Uma procuração eletrônica pode ter sido realizada já no Conectividade Social ICP ou pode ter sido migrada do Conectividade Social Empregador (tela azul de Conexão Segura).

Fonte: Guia de Orientação do Usuario

Link para download:


quinta-feira, 16 de junho de 2011

Voce conhece a Portaria 373 ???

PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011



Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:



Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho,desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.



Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.



Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.


Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.



Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.



Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.



Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI