A
Receita Federal publicou no DOU desta quinta-feira, 22.08.2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013,
apresentando alterações na IN RFB nº 1.252/2012, referente ao prazo e à obrigatoriedade de entrega da EFD Contribuições
por determinadas pessoas jurídicas.
As
pessoas jurídicas referidas nos §§
6º, 8º
e 9º
do artigo
3º da Lei nº 9.718/98 (entidades
financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil,
empresas de capitalização, entidades de previdência privada, operadoras de
planos de assistência à saúde, entre outras) e na Lei nº 7.102/83 (empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores)
estão obrigadas à entrega da EFD-Contribuições, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 01.01.2014.
Em
relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, as pessoas jurídicas que
estavam desoneradas (relacionadas nos artigos
7º e 8º
e no Anexo
II, todos da Lei nº
12.546/2011) a partir de abril/2012, estão obrigadas à entrega do Bloco P
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2012. Para as demais atividades que foram incluídas nos meses
subsequentes de 2012 a 2013, a entrega do Bloco P só deve ocorrer a partir do
ingresso da atividade no sistema de Desoneração sobre Folha de Pagamento.
Fonte : Econet Editora Empresarial Ltda
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