terça-feira, 12 de novembro de 2019

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


                      O REGISTRADOR CIVIL COMO GUARDIÃO DOS DADOS PESSOAIS

O REGISTRADOR CIVIL COMO GUARDIÃO DOS DADOS PESSOAIS A LGPD, que entrará em vigor em agosto de 2020, trouxe para o ordenamento jurídico a proteção dos dados pessoais e sensíveis, para controlar o uso e aumentar as garantias individuais na sociedade tecnológica atual. 


Pelo texto inicial da lei (arts. 1º e 2º), vê-se que tal norma pretende disciplinar o uso e o tratamento dos dados pessoais, garantindo proteção ao indivíduo, sendo amplamente direcionado. Deve atingir pessoas jurídicas e individuais, públicas ou privadas (art.3º, LGPD). O Registrador Civil recebe na nova lei o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito público (art. 23, §§ 4º e 5º, LGPD). E não poderia ser diferente, pois, ainda que com a administração privada, trata-se de serviços públicos delegados pelo Estado (art. 236, CF/88).



 Compete ao Registrador Civil, entre outras atribuições, a coleta, a guarda e a organização de diversos dados pessoais e muitos deles são dados sensíveis, referentes à pessoa natural. Por outro lado, também é obrigação do Registrador Civil dar publicidade aos dados que a lei determina que sejam de conhecimento geral. É fonte atualizada de informações seguras e confiáveis. A publicidade registral, no âmbito das Serventias Extrajudiciais, era compreendida como forma de garantir o amplo e irrestrito conhecimento de certas situações a toda sociedade, sejam elas de natureza pessoal ou geral, com raras exceções. Essa orientação segue norma própria (art. 1º, Lei 8935/94), mas principalmente cumpre orientação constitucional, na medida em que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, inc. XXXIII, CF/88).



 Porém, a aplicação da publicidade nunca foi absoluta e uma interpretação mitigada tem por base a dualidade existente entre a necessidade de produzir efeitos erga omnes e a proteção de dados pessoais voltados para tutelas específicas, como direito de família ou proteção de crianças, adolescentes e incapazes, limitações que têm por escopo proteger a dignidade humana (Art. 1º, inc. III, CF/88), a intimidade (art. 5º, incs. X e LX e art. 93, inc. IX, CF/88) ou o interesse social (art. 5º, inc. LX, CF/88). A LGPD prevê dois tipos de dados: os dados pessoais e os dados sensíveis (art. 5º, LGPD). Dados pessoais são aqueles referentes à pessoa natural cujo teor deve ser público, por exemplo, o seu estado civil, a sua filiação, a sua idade, o seu nome. Esses dados pessoais podem ser livremente divulgados pelo Registrador Civil, como sempre o fez por meio das certidões e remessa de relatórios a diversos órgãos públicos, conforme previsto em lei.



 Contudo, nem todos os dados guardados no Registro Civil podem ser objeto de publicidade. Dados sobre a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; referente à saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico são denominados pela LGPD como dados sensíveis (art. 5º, inc.II, LGPD). Esses devem ter publicidade controlada (art. 11, LGPD) e não podem ser livremente divulgados. 



Especificamente a publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais é demonstrada por diversas situações, com destaque para duas: a) na expedição de certidão a quem lhes pedir (art. 16, LRP), não podendo indagar para que fim a certidão está sendo solicitada (art. 17, LRP); b) no envio de diversos relatórios a órgãos públicos.



 Sobre as informações prestadas por certidão, a ampla publicidade do Registro Civil já encontrava algumas exceções, principalmente a expedição da certidão em inteiro teor. A certidão em breve relato, que consiste na transcrição dos principais elementos constantes no registro, suficientes à prova que se pretende realizar, segue modelo padrão ditado pelo Conselho Nacional de Justiça para todo território nacional (Prov. 63/2017, CNJ). Com quadros preestabelecidos e resguardando informações de cunho íntimo, os referidos provimentos tiveram por objetivo resguardar os registrados de situações vexatórias, como a impossibilidade de preenchimento dos nomes dos genitores, com distinção de pai e mãe (art. 4º, Prov. 63/2017, CNJ). Já o número do CPF deve ser obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito (art. 6º, Prov. 63/2017, CNJ), porque extremamente relevante para identificação das pessoas naturais. Poderão ainda ser anotados, nos registros de nascimento, casamento e óbito, os números de DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, constando esses dados na certidão (art. 6º, §2º, Prov. 63/2017, CNJ).



 As alterações no registro também devem ser mencionadas pelo Registrador, de forma obrigatória e independente de pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal (art. 21, LRP). Essa orientação, porém, deve ser compreendida considerando os casos de transcrição proibida, ou seja, a averbação que traz alguma informação específica do registrado e está protegida por sigilo, como a averbação de reconhecimento da paternidade ou legitimação de filho (art.6º, Lei 8560/92), pois não deve ser transcrita no momento em que a certidão de breve relato é expedida.



 Nesse caso, é razoável que as informações da averbação constem diretamente na certidão, mas sem qualquer menção à própria averbação. Será de transcrição proibida a averbação decorrente de legitimação de filho, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade ou maternidade (mesmo quando se tratar de registro indiretamente afetado – descendente ou cônjuge), alteração de patronímico, adoção (em todas as suas modalidades) e negatória de paternidade ou maternidade. Estas alterações deverão ter os dados incluídos na própria certidão, mas não devem ser transcritas na certidão.



 Por outro lado, as informações de transcrição obrigatória são aquelas que devem estar presente na certidão e não podem ser omitidas. Representam todas as demais averbações/anotações, tais como a de guarda, perda da nacionalidade, separação, reconciliação, divórcio, alteração de regime de bens, etc. Por sua vez, a certidão de inteiro teor consiste na transcrição integral de todos os elementos constantes no registro, incluídas as averbações e anotações porventura constantes à margem, com a reprodução fiel de seu conteúdo. Pode ser extraída de duas formas: por meio datilográfico ou reprográfico (art. 19, §1º, LRP). Considerando a ampla publicidade e agora a mudança de paradigma preconizada pela LGPD, a expedição da certidão em inteiro teor deve ser controlada, pois podem constar elementos de identificação peculiares, expondo dados sensíveis. Em alguns casos, a expedição só será possível com autorização judicial. Quando solicitada pelo próprio registrado, seus representantes legais (pai, mãe ou curador) ou mandatários com poderes especiais (procurador constituído por instrumento público ou particular, desde que constem expressamente poderes para solicitar certidão em inteiro teor), a certidão em inteiro teor poderá ser expedida. Nos casos de adoção, qualquer que seja a modalidade, poderá ser expedida a certidão em inteiro teor, se o registrado tiver atingido a maioridade e o pedido for formulado pelo próprio adotado ou seu representante legal. Esse entendimento busca compatibilizar a restrição legal com o direito do registrado ao pronto acesso ao seu registro de nascimento (art. 48, ECA; art. 6º, Lei 8560/92 e Prov. CGJ/SP 09/2017). Por outro lado, o simples fato de o registro ter sido lavrado por mandado judicial não impede que o próprio registrado solicite a certidão de inteiro teor, independentemente de autorização judicial.



 Atenção especial merece o registro com averbação de adoção simples de maior. Nesse caso, o Oficial deve verificar a viabilidade de se expedir a certidão sempre na modalidade inteiro teor para fazer constar expressamente tal circunstância, a fim de garantir a publicidade do estado de filiação do registrado1 . Já a certidão de inteiro teor solicitada por terceiro interessado e que conste no registro proteção à testemunha, adoção ou legitimação de filho, haverá necessidade de autorização judicial (arts. 45, 57, §7º e 95, LRP e 6º, Lei 8.560/92). Essa restrição abrange qualquer modalidade de legitimação (nascimento ou casamento), reconhecimento de filho ou alteração de patronímico. Isso significa que, para expedição de certidão de inteiro teor solicitada por terceiro, desde que a certidão contenha indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, como o estado civil dos pais, a natureza da filiação, o lugar e cartório do casamento dos pais ou a referência à presente lei, será necessária autorização judicial (art. 6º, Lei 8.560/92). Igualmente, as informações de alteração de nome e sexo de transgêneros estão resguardadas pelo sigilo nos termos doProvimento 73/2018 do CNJ, razão pela qual a certidão de inteiro teor só pode ser expedida livremente para o próprio registrado.



 Importante esclarecer que a ressalva de dados sigilosos e as possibilidades de divulgação, bem como procedimentos de controle, vêm sendo regrados em alguns Estados por Códigos de Normas do Extrajudicial, tendo em vista a tendência da desjudicialização e o aumento das certidões de inteiro teor, como na hipótese de pedido de dupla cidadania. A certidão expedida pelo Registrador Civil é importante meio de prova de fatos e atos jurídicos, seguindo forma padronizada determinada pelo CNJ (Prov. 63/2017), que já 1 Cf. Precedente a seguir: Processo 0025710-28.2014.8.26.0100, Juiz Dr. Marcelo Benacchio, 2ªVRP/SP, “É obrigatória a expedição de certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado”. DJE/SP 22/09/2014. preserva os dados sensíveis. Sendo assim, tal sistemática parece estar plenamente compatível com os objetivos da LGPD. Por outro lado, situação diversa será a de expedição das certidões de inteiro teor, cujos dados do registro são inteiramente divulgados, havendo risco de publicação de dados sensíveis.



 Não sendo possível qualquer filtro da publicação, é preciso então verificar o requerente da certidão. Sendo o próprio registrado que solicita a certidão, não há necessidade de verificar as finalidades do pedido. Isso porque é ele o titular dos seus dados pessoais (art. 5º, incs. I e V, LGPD), sendo-lhe assegurada a respectiva disponibilidade (art.17, LGPD). Já com relação a terceiros, a certidão poderá ser livremente expedida, caso no registro não constem dados sensíveis. De outra forma, deverá ser feita a verificação da finalidade do pedido, a fim de cumprir os objetivos da novel legislação (art. 6º, inc I, LGPD).


                                                                           FONTE: ARPEN-SP


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