terça-feira, 31 de maio de 2022

Relp: Sescon-SP solicita prorrogação do prazo para adesão

 Diversos usuários relataram a impossibilidade de realizar a adesão ao Relp, visto que a plataforma está com entraves.


O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP) solicitou a prorrogação do  Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). 

O prazo final para aderir ao programa estava previsto para o dia 29 de abril, mas foi prorrogado para o dia 31 de maio.

Apesar disso, diversos usuários relataram a impossibilidade de realizar a adesão ao Relp, visto que a plataforma está com instabilidades. Entre os principais entraves estão:

  • Ausência dos meses de março, abril e maio de 2021;
  • Falta de reconhecimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, principalmente, nos casos com lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão.

Ou seja, o contribuinte que tiver débitos dessas competências não conseguirá parcelar pelo Relp, pois não aparecem.

Prova dos problemas na plataforma, é o baixo número de adesões até o momento. Apenas 100 mil empresas solicitaram o parcelamento. A expectativa do governo federal era que 650 mil empresas parcelassem as suas dívidas.

Prorrogação do Relp

Diante disso, o Sescon-SP enviou um ofício à Receita Federal da 8ª região para pedir que o Fisco prorrogue o Relp por mais 30 dias úteis a contar após a normalização do sistema.

“Tais inconsistências tem gerado dúvidas e, principalmente, insegurança para que as micro

e pequenas empresas façam sua adesão ao parcelamento especial.“

Além disso, a entidade também solicitou a suspensão dos indeferimentos e desenquadramentos deste ano, assim como de qualquer tipo de penalidade aos contribuintes.

“O indeferimento e o desenquadramento em um período tardio, ou seja, no final do 1º semestre ou início do segundo semestre, trará prejuízos de ordem econômica e burocrática para as MPEs. Some-se ao volume de obrigações principais e acessórias, além do risco de constrições e penalidades”, explicou por meio do ofício.

                                                                                        PORTAL CONTABEIS

terça-feira, 24 de maio de 2022

Malha Fiscal no CIAP – Índice de apropriação de créditos fiscais

Todos que trabalham com o departamento fiscal ficam imaginando como identificar erros que se não corrigidos podem trazer riscos fiscais para a empresa.

Quando escrevo riscos fiscais, quero dizer a possibilidade de ser multado, seja pelo preenchimento incorreto de informações, ou pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto.  Esse tipo de atividade poderia ser considerada uma “malha fiscal” desenvolvida internamente.

Nessa série de ” O que não fazer no CIAP ” vou apresentar algumas situações que nos fazem pensar na lógica dessa escrituração no Bloco G e em como as informações se “amarram” dentro da EFD. Vou trazer exemplos pensando nesse tipo de “malha”.

O que é o Índice de Apropriação do CIAP? 

O índice de apropriação de créditos do CIAP faz parte do Cálculo do ICMS que a empresa pode se aproveitar em sua apuração. Seu cálculo é o seguinte:

Crédito do ICMS = Parcela passível de apropriação x índice de apropriação

Crédito = R$ 3.146,27 x 0,641013

O resultado dessa equação é o valor do crédito do ICMS que a empresa pode aproveitar. No caso seria de R$ 2.016,80. 

Índice = (Vendas Tributadas+Exportação)/Total de operações de saídas

Índice = R$ 80.826.949,90/126.092.455,04

Índice = 0,641013

Questão chave: O que significa um Índice igual a 1?

Para a empresa possuir um índice igual a 1, todas as suas saídas deveriam ser tributadas ou para exportação. Isto é, não poderia ter situações como saídas isentas ou não tributadas. 

Será que isso é comum? A resposta é que não é tão comum, mas pode acontecer, dependo do ramo de atividade da empresa.

Mas e se eu tenho uma empresa que sempre possui um resultados igual a 1, isso pode chamar a atenção?

A resposta é sim!

Observação: Em alguns Estados, pode haver a previsão legal de se considerar as saídas isentas ou não tributadas como se fossem tributadas para fins de CIAP.

Sugestão de malha

Se o responsável pelo CIAP preencheu esse índice igual a 1, ele considera todas as saídas tributadas ou de exportação para fins do CIAP. Dessa forma, uma verificação bem básica seria selecionar todos os documentos fiscais de saídas (relacionados ao ICMS) e checar se há alguma saída isenta ou não tributada.

Como?

No próprio Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD), abrimos uma dessas competências e verificamos se no resumo das saídas há alguma isenta ou não tributada.

Para isso precisamos apenas do Código da Situação Tributária desses documentos.

TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras

Se verificarmos documentos com o CST 40 (isenta) e 41 (não tributada), estes devem ser selecionados para uma análise mais de perto.

Devo lembrar que em alguns Estados a legislação pode considerar as saídas isentas ou as não tributadas como tributadas para fins do CIAP. Fique atento para esses detalhes.


VICENTE DA FONSECA BEZERRA JUNIOR

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VICENTE DA FONSECA BEZERRA JUNIOR
                                                           FONTE: PORTAL CONTABEIS/ARTIGOS



sexta-feira, 20 de maio de 2022

Postergação do prazo de entrega da ECD e da ECF

 Prazo de entrega da ECD e da ECF


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                                       FONTE: sped.rfb.gov.br



terça-feira, 17 de maio de 2022

Relp: saiba como incluir as competências de março, abril e maio de 2021

Não consta a opção de parcelamento dos débitos relativos aos meses de março, abril e maio de 2021 no Relp; veja como resolver.


O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) tem gerado dúvidas entre os micro e pequenos empresários.

Isso porque, não consta a opção de parcelamento dos débitos relativos aos meses de março, abril e maio de 2021. 

Na época, o Fisco prorrogou o vencimento, como parte das medidas diante da Covid-19, mas o adiamento acabou atrasando a inclusão desses meses no sistema.

De acordo com a Receita Federal, os períodos de apuração de março, abril e maio de 2021 ainda não constam no sistema de cobrança pela necessidade de ajustes em razão da prorrogação dos vencimentos.

Contudo, o fisco garantiu que o sistema será normalizado e os empresários não terão prejuízo. 

“Os contribuintes que fizerem a adesão ao Relp e incluírem outros débitos não serão prejudicados se efetuarem corretamente o pagamento de todas as parcelas de entrada conforme calculado pelo sistema. Assim que esses Períodos de Apuração (PAs) entrarem no sistema de cobrança, se não tiverem sido pagos, serão marcados como incluídos”, informou a Receita Federal ao Portal Convergência Digital.

Ainda segundo a Receita Federal, o efeito financeiro dessa inclusão será refletido nas parcelas remanescentes, a serem calculadas após o período de oito meses para liquidação da entrada.  

No entanto, caso o contribuinte só tenha esses PAs para inclusão no Relp será necessário fazer a solicitação pela abertura de processo administrativo.

                                                                    

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

 


Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é o conjunto de ações coordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O GRO deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora n° 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

O que é o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:

a)   Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;

b)   Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

Quem deve elaborar o PGR?

O PGR é uma obrigação constante na NR-01. Dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.

Entretanto, existem algumas exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.

Quem fica dispensado de elaborar o PGR?

A NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

O PGR tem prazo de validade?

O PGR deve acompanhar continuamente as atividades da empresa por meio da execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve refletir eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos do PGR - que é uma das etapas desse programa -  deve ser revista no máximo a cada dois anos. No caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.

Quando devo alterar meu PGR?

Segundo a NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista quando da ocorrência das hipóteses descritas no item 1.5.4.4.6:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Devo guardar meu relatório PGR em formato físico ou digital?

A organização pode optar por manter o Relatório do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.

                                                                                        www.gov.br



terça-feira, 10 de maio de 2022

EFD-Reinf: envio do grupo 4 é adiado para 22 de agosto

Para especialista, a prorrogação da EFD-Reinf é extremamente útil neste momento, já que os  órgãos públicos ainda estão se adaptando ao eSocial.

Foi publicada nesta segunda-feira (9) a Instrução Normativa nº 2.080/22, que adia o cronograma para apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do Grupo 4 do eSocial para o dia 22 de agosto.

Deverão ser transmitidos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

Até então, o grupo 4, que engloba a Administração Pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, deveria apresentar a EFD-Reinf até o dia 1º de abril de 2022.

De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, a prorrogação foi necessária para que a EFD-Reinf possa continuar acompanhando o cronograma do eSocial, que também foi prorrogado. Desde o grupo 1, a entrada da EFD Reinf acompanha a fase de folha de pagamento do eSocial.  

Para o especialista, a prorrogação é extremamente útil neste momento, já que os  órgãos públicos ainda estão se adaptando ao eSocial.

“As particularidades desses órgãos, os ajustes em sistemas e até as licitações para sistemas e treinamentos são processos mais burocráticos que em empresas privadas e esse período a mais pode ajudar aqueles que ainda não conseguiram atender todas as demandas”, explica o consultor.

EFD-Reinf

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas  (eSocial) .

O objetivo é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. 

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Vale lembrar que de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensados dessa obrigação.

                                                                                                 PORTAL CONTABEIS


quarta-feira, 4 de maio de 2022

PGFN: saiba como renegociar dívida ativa pelo Relp

Contribuintes com dívida ativa devem acessar o Portal Regularize para aderir ao Relp.

Os contribuintes em dívida ativa inscrita na União também podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp). 

Nesse caso, o pedido deve ser feito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo Portal Regularize.

A adesão para dívidas ativas também vai até 31 de maio. A expectativa é que 256 mil empresas regularizem os débitos com a PGFN, o que irá movimentar R$ 16,2 bilhões.

Relp

O Relp é destinado exclusivamente às microempresas (ME), às pequenas empresas (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI) , sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. As pessoas jurídicas em recuperação judicial também podem aderir.

A modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas. 

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

- da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;

- da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;

- da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.

- da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Débitos de dívida ativa

Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN. 

Contudo, estados, municípios e Distrito Federal podem firmar convênio para cobrar os tributos. 

Por isso, é recomendado que o contribuinte acesse o portal do Simples Nacional para verificar qual ente federativo está responsável pela cobrança desses débitos.

Os demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem ser negociados com os benefícios da Transação Excepcional, Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária. 

Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.