Desde o dia 21 de setembro, os tributos federais retidos na fonte passaram a ser obrigatórios na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
No entanto, a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a inclusão dos débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) só será aplicada aos eventos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2024, assim:
- Os rendimentos e as retenções referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser reportados na DIRF de 2024, juntamente com os eventos ocorridos nos outros meses de 2023;
- As retenções continuam sendo registradas na DCTF Programa Gerador da Declaração (PGD) até o período de apuração de dezembro de 2023, com a entrega da declaração em fevereiro de 2024;
- Os pagamentos das retenções devem seguir o mesmo procedimento atual até que os débitos possam ser incluídos na DCTFWeb, momento em que será possível gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) por meio deste sistema.
A orientação é que os contribuintes aproveitem o período de setembro a dezembro de 2023 para realizar comparações e ajustes relacionados à alteração na frequência das informações, que passa de anual (DIRF) para mensal (EFD-Reinf).
É importante ressaltar que os rendimentos provenientes de relações de trabalho já estão sendo registrados no eSocial desde maio de 2023.
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