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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

EFD-Reinf: entenda quando vai começar a substituição da DIRF

Apesar dos novos registros da EFD-Reinf serem obrigatórios, a substituição será apenas em 2024.

Desde o dia 21 de setembro, os tributos federais retidos na fonte passaram a ser obrigatórios na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

No entanto, a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a inclusão dos débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) só será aplicada aos eventos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2024, assim:

  • Os rendimentos e as retenções referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser reportados na DIRF de 2024, juntamente com os eventos ocorridos nos outros meses de 2023;
  • As retenções continuam sendo registradas na DCTF Programa Gerador da Declaração (PGD) até o período de apuração de dezembro de 2023, com a entrega da declaração em fevereiro de 2024;
  • Os pagamentos das retenções devem seguir o mesmo procedimento atual até que os débitos possam ser incluídos na DCTFWeb, momento em que será possível gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) por meio deste sistema.

A orientação é que os contribuintes aproveitem o período de setembro a dezembro de 2023 para realizar comparações e ajustes relacionados à alteração na frequência das informações, que passa de anual (DIRF) para mensal (EFD-Reinf).

É importante ressaltar que os rendimentos provenientes de relações de trabalho já estão sendo registrados no eSocial desde maio de 2023.

                                                                       PORTAL CONTABEIS

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

DIRF 2021: regras, prazos e penalidades

 A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tem como objetivo registrar todos os pagamentos de tributos que são feitos de forma automática.


Assim, a Receita consegue identificar fraudes e analisar os números informados nas declarações de pessoas e empresas que pagaram valores com tributação na fonte.

Caso haja erros, a declaração será avaliada e se for constatada qualquer irregularidade, uma multa poderá ser aplicada.

Prazo DIRF

DIRF 2021 é obrigatória para todos aqueles que pagaram qualquer quantia em qualquer operação onde houve tributação direto na fonte. Sendo assim, devem preencher a DIRF as pessoas físicas e/ou jurídicas que foram a fonte pagadora de algum rendimento com tributação retida na fonte, mesmo que isso tenha ocorrido uma única vez durante todo o ano de 2020.

DIRF se aplica tanto para empresas que fizeram esses pagamentos de rendimentos com tributação em fonte de forma direta quanto àquelas que fizeram esse trâmite por meio de um representante.

A declaração precisa ser feita pelo Programa Gerador da DIRF (PGD) e encaminhada para a Receita Federal até às 23h59 (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Como se trata de um sistema digital e online, a Receita recomenda a todos que façam o download do PGD com antecedência, para que seja possível analisá-lo com calma, entender como ele funciona e fazer a declaração sem pressa. O Órgão também recomenda que os contribuintes não deixem sua declaração para o último dia.

É importante preencher a DIRF com tranquilidade, pois ela é muito importante para o controle administrativo de qualquer negócio e erros nos dados podem gerar multas altas.

Regras DIRF

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte deve incluir informações sobre:

- Pagamentos de empregados assalariados;
- Distribuição de lucros dos sócios de um negócio;
- Pagamentos que foram feitas para pessoas jurídicas e que tiveram retenção de impostos e taxas como Cofins, CSLL, PIS e IR;
- Quaisquer valores que foram encaminhados para o exterior;
- Valores que geram dedução em salários, como é o caso das pensões alimentícias;
- Informações sobre pagamentos de planos de saúde e previdência.

Existe um campo certo para inserir cada uma das informações listadas acima, para saber onde cada uma se enquadra, basta baixar o PGD e verificar os dados de cada campo a ser preenchido.

Penalidades

DIRF é uma obrigação acessória da Declaração de Imposto de Renda – seja de PF ou de PJ – então, a falta dessa declaração pode gerar problemas para encaminhar a sua declaração de IR, além da possibilidade de cair na famosa malha fina e ter que pagar multas.

Quem deixar de apresentar a DIRF no prazo, fica sujeito à multa de 2% ao mês, sendo que esses juros incidem sobre o valor total de tributos e contribuições que foram apresentados na declaração. A multa mínima é de R$ 200 para pessoas físicas e empresas que se enquadram no simples nacional. Para os demais, a multa mínima é de R$ 500.

                                                                      FONTE: PORTAL CONTABEIS

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

DIRF 2021 - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DIRF 2021 Ano Base 2020.


A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

  1. a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  2. b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) empresas individuais;
  5. e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) condomínios edilícios;
  8. h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  1. a) órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º daInstrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  2. b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  3. c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  4. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  5. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  6. juros e comissões em geral;
  7. juros sobre o capital próprio;
  8. aluguel e arrendamento;
  9. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  10. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  11. fretes internacionais;
  12. previdência complementar e Fapi;
  13. remuneraçãode direitos;
  14. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  15. lucros e dividendos distribuídos;
  16. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  17. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  18. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
  19. d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

O disposto na letra “c” do item II acima aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).

Ficam obrigadas à apresentação da DIRF também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

SERVIÇOS NOTARIAIS

As DIRF 2021 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ; e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

ENTES PÚBLICOS

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições retidas sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nas DIRF apresentadas pelos(as):

- órgãos públicos;

- autarquias e fundações da administração pública federal;

- empresas públicas;

- sociedades de economia mista; e

- demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de comissões relativas a administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a Dirf.

PRAZO DE ENTREGA

A DIRF 2021 relativa ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2021 relativa ao ano-calendário de 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2021.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:

I - no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

II - no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e

III - no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

PROGRAMA GERADOR E CARACTERÍSTICAS

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.

O programa será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial:

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II - pessoa física que sair definitivamente do País; e

III - encerramento de espólio.

A utilização do PGD Dirf gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.

APRESENTAÇÃO E TRANSMISSÃO

Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet.

No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I da IN RFB 1.990/2020, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento):

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no item VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;

IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;

X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII - pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII - pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.

Em relação aos itens VI e VII:

I - se, no ano-calendário a que se referir a DIRF, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluído o 13º (décimo terceiro) salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na DIRF o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

Com relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

Dispensa de Informações

Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Fica dispensada a informação de beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os itens V e X anteriores, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do respectivo IRRF.

Outras Regras

Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

I - tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;

II - não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Lucros e Dividendos 

Para efeito de prestação de informações na DIRF,  a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.

Base: Solução de Consulta Cosit 307/2019

GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da DIRF à RFB. 

RETIFICAÇÃO

Para alterar a DIRF apresentada anteriormente, deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIRF retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

                                                                              FONTE:PORTAL CONTABEIS



quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

DIRF 2021: Programa já está disponível para download

Contribuintes têm até o dia 26 de fevereiro de 2021 para entregar a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2021.


A Receita Federal já disponibilizou o download do programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2021 relativo às informações do ano-calendário 2020.

Os contribuintes têm até o dia 26 de fevereiro de 2021 para entregar a declaração. Clique aqui para fazer o download.

Quem deve entregar a Dirf

A Instrução Normativa nº 1.990/2020, publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal, dispõe sobre regras e obrigatoriedades do programa.

Estão obrigados a entregar a declaração:

- pessoas físicas;
- empresas individuais;
- pessoas jurídicas do direito público;
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as imunes ou isentas;
- condomínios edilícios;
- instituições que administram ou intermediam fundos de clubes de investimentos;
- titular de serviços de registros e notariais;
- sucursais, filiais ou representações de pessoas jurídicas com sede fora do país;
- associações e organizações sindicais;
- órgãos que cuidam da mão de obra de trabalho portuário;
- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).

Penalidades

Vale lembrar que a entrega da DIRF 2021 deve ser entregue até as 23 horas 59 minutos e 59 segundos do dia 26 de fevereiro, de acordo com o fuso horário do Distrito Federal.

Caso o contribuinte não entregar a DIRF até o dia 26 de fevereiro, o mesmo estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante de tributos e contribuições apresentados junto a declaração.

O valor da multa mínima é de R$ 200 para quem é pessoa física, física inativa ou ainda enquadrados no regime do Simples Nacional. Para os demais casos o valor mínimo é de R$ 500.

                                                                         FONTE:PORTAL CONTABEIS

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Aprovado o Programa Gerador da Dirf 2019




Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.858/2018, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.

A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.

                                                                                                FONTE : PORTAL CONTABEIS

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017 estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro


Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.