terça-feira, 23 de julho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA - Lei nº 12.844/2013. DOU de 19.07.2013 (Edição Extra).


Com o advento da Lei nº 12.844/2013, várias empresas que tinham sido incluídas na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012 (que perdeu a vigência em junho/2013) ingressarão novamente no regime de desoneração da folha de pagamento, dentre as quais podemos citar:
- as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- as empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/2013 (excluído CNAE 4771-7/01);
- empresas de manutenção e reparação de embarcações;
- as indústrias, cujos produtos (NCMs) foram inseridos pela Medida Provisória nº 601/2012 (Anexo I), que estavam desonerados em abril e maio de 2013.
As empresas acima estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013. Entretanto, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), estas empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:
a) 20% da folha (artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91); ou
b) 2% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 12.546/2011).
Cabe ressaltar que, uma vez optado por uma das formas dentro do prazo, deverá continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes de julho, agosto, setembro e outubro/2013, pois trata-se de uma opção irretratável.
A partir de 01.08.2013, entram no regime de desoneração as indústrias que produzem produtos classificados nos códigos NCM 9404.10.00 e 9619.00.00.
Alguns produtos (NCM) foram subtraídos da regra da desoneração da folha. Foram subtraídos os produtos dos incisos IV, V e VI do artigo 14 da Lei nº 12.844/2013. De acordo com os §§ 3º e do referido artigo, as empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 01.04.2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no artigo 8° da Lei 12.546/2011. Esta antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91, relativa a abril de 2013.
De acordo com o artigo 50 da Lei nº 12.844/2013, foram revogados os incisos VIII a XI do artigo 7º e os incisos XVII a XX do § 3° do artigo 8°, ambos da Lei n° 12.546/2011, que entrariam em vigor apenas em janeiro/2014.
 
Fonte: Econet Editora.

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