Com
o advento da Lei nº 12.844/2013, várias empresas que tinham sido
incluídas na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012 (que perdeu a
vigência em junho/2013) ingressarão novamente no regime de desoneração da folha
de pagamento, dentre as quais podemos citar:
-
as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0;
-
as empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo
II da Lei nº 12.844/2013 (excluído CNAE 4771-7/01);
-
empresas de manutenção e reparação de embarcações;
-
as indústrias, cujos produtos (NCMs) foram inseridos pela Medida Provisória nº 601/2012 (Anexo I), que
estavam desonerados em abril e maio de 2013.
As
empresas acima estarão obrigadas a retornar a
regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013. Entretanto, até
vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013),
estas empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:
a) 20%
da folha (artigo
22, incisos
I e III,
da Lei 8.212/91); ou
b)
2% sobre a receita bruta (artigo
7º da Lei 12.546/2011).
Cabe
ressaltar que, uma vez optado por uma das formas dentro do prazo, deverá
continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes de julho,
agosto, setembro e outubro/2013, pois trata-se de uma opção irretratável.
A
partir de 01.08.2013, entram no regime de desoneração as indústrias que
produzem produtos classificados nos códigos NCM 9404.10.00 e 9619.00.00.
Alguns
produtos (NCM) foram subtraídos da regra da desoneração da folha. Foram
subtraídos os produtos dos incisos IV, V e VI do artigo
14 da Lei nº 12.844/2013. De acordo com os §§
3º e 4º
do referido artigo, as empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso
V do caput poderão antecipar para 01.04.2013 sua exclusão da tributação
substitutiva prevista no artigo
8° da Lei 12.546/2011. Esta antecipação será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista no artigo
22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91, relativa a abril de 2013.
De
acordo com o artigo
50 da Lei nº 12.844/2013, foram revogados os incisos VIII
a XI do artigo
7º e os incisos XVII a XX do § 3° do artigo
8°, ambos da Lei n° 12.546/2011, que entrariam em vigor apenas em
janeiro/2014.
Fonte: Econet Editora.
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