Aprova instruções para a declaração da Relação Anua
de Informações Sociais – RAIS ano-base 2015
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23
de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos
ao ano-base 2015.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.
2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no
exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido
empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições
de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere
o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o
art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela
prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento,
os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes
em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado
ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos
por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de
natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo
determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador
Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na
RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições
sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas
categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as
respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição
associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS
encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível
na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da
Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS –
GDRAIS2015 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos
laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA – on-line
- disponível nos endereços eletrônicos
de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital
válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os
estabelecimentos que possuem a partir de 11
vínculos, exceto para a transmissão da
RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas
com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração,
sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS
inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016
e encerra-se no dia 18 de março de 2016.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste
artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste
artigo, a declaração da RAIS 2015
e as declarações de exercícios
anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de
que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS
que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá
reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de
arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias
úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo”.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados,
durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho,
os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto
no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa
ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006,
alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10º. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser
declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das
remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado
digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de
exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art.11º. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base,
poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de
Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em
Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 9 de janeiro de
2015, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2015, Seção 1, página 35.
MIGUEL ROSSETO