
Foi publicada no dia 19 de setembro a Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016 que alterou alguns artigos da IN 1.420/2013 de que trata a ECD – Escrituração Contábil Digital.
Entre as alterações, destacamos:
Autenticação
- A ECD será considerada válida e sua autenticação comprovada após emissão do recibo de entrega fornecido pelo SPED referente o arquivo que contém a escrituração;
- A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do SPED dispensa qualquer outra;
- Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
Imunes e Isentas
As pessoas jurídicas imunes e isentas tiveram apenas pequenas alterações de atualização contextual.
Para essas entidades a ECD é exigida na obrigatoriedade de manter escrituração contábil conforme os termos da legislação citada na Instrução Normativa, quando:
10. Apurarem contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
11. Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.
Substituição
Quanto à Substituição da escrituração contábil a Instrução Normativa em questão menciona o seguinte:
- A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração;
- Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes;
- Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no item anterior;
- Enquanto não forem implementadas no ambiente SPED as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.
Clique aqui e acesse a Instrução Normativa na íntegra.
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Fonte: Blog WK Sistemas
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