terça-feira, 17 de agosto de 2021

EFD-Reinf: Receita desobriga apresentação de empresas sem movimento

 Empresas que não geram fatos a serem informados no período de apuração estão desobrigadas de apresentar um EFD-Reinf.


A Receita Federal publicada na última sexta-feira (13) a Instrução Normativa nº 2043/2021 que altera as regras referentes à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

De acordo com o texto, as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão desobrigadas de apresentar um EFD-Reinf.

Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende como empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuições físicas, exceto os empregadores domésticos.  

Agora, a medida foi estendida a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Ou seja, não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.      

A empresa sem movimento é aquela que não possui movimentação operacional, como a venda de bens ou prestação de serviços ou qualquer outra outra que faça parte do objeto social ou atividade, que gere receita.  

É importante ressaltar que a dispensa de apresentação vale apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb a obrigatoriedade de informar o “Sem Movimento” continua.  

Cronograma EFD-Reinf

Outra novidade é o cronograma da apresentação da EFD-Reinf de pessoas físicas para o 3º grupo, que, de acordo com a Portaria Conjunta SEPTR / RFB / ME nº 71, deve fornecer informações a partir da competência julho de 2021, se houver. 

Instituída em 2017, Pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em Conjunto com o eSocial ea DCTFWeb, substituir um visto GFIP em Relação à apuração e Recolhimento da Contribuição previdenciária e, Assim, essas Três Obrigações Acessórias devem ser implantados junto aos contribuintes de forma e prazos integrados para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.  

Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, início do período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.

                                                                             FONTE:PORTAL CONTABEIS

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