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segunda-feira, 26 de julho de 2021

EFD-Contribuições: confira a nova versão do programa

 A nova versão 5.0.1 do programa da EFD-Contribuições flexibiliza a validação e transmissão das escriturações das Sociedades em Conta de Participação.


A Receita Federal disponibilizou na última sexta-feira (23) a versão 5.0.1 do programa da EFD-Contribuições.

A atualização flexibiliza a validação e transmissão das escriturações das Sociedades em Conta de Participação (SCP). 

Agora, a regra de comparação entre o COD_SCP informado no registro 0035 e o CNPJ informado no registro 0000 passa a emitir aviso. Ela voltará a emitir erro em uma futura versão do PGE, a ser informada com antecedência no site da EFD-Contribuições.

Vale lembrar que a atualização para a versão 5.0.1 não é obrigatória, sendo recomendada apenas para os usuários afetados pelas alterações mencionadas.

Download EFD-Contribuições

O Programa Gerador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), versão Java, pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A Máquina Virtual Java está embutida na aplicação e será instalada juntamente com ela, por compatibilidade de versões

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: EFDContribuicoes_w32-5.0.1.exe

B) Para Linux (32 bits): EFDContribuicoes_linux_x86-5.0.1.jar

C) Para Linux (64 bits):  EFDContribuicoes_linux_x64-5.0.1.jar

Versão 5.0.1

Alguns programas antivírus instalados no computador, bem como algumas permissões de execução, poderão gerar conflitos na execução do PGE. Deve o usuário observar as orientações contidas nas perguntas frequentes da EFD-Contribuições.

É recomendável fazer backup periódico das escriturações existentes no PGE, removendo as mais antigas, pois o desempenho do programa pode ficar comprometido ou lento com excesso de escriturações. 

Antes da instalação de uma nova versão, é recomendável fazer um backup completo das escriturações armazenadas no PGE, para evitar a perda de dados em caso de problemas no processo de instalação ou utilização do PGE.

                                                                   FONTE:PORTAL CONTABEIS

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Veja o que precisa saber sobre o EFD-Contribuições

O avanço tecnológico beneficiou bastante os processos contábeis dentro das empresas.


O avanço tecnológico beneficiou bastante os processos contábeis dentro das empresas. Uma dessas principais alterações foi a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . Das diversas obrigações que fazem parte desse pacote, a EFD-Contribuições é um dos principais desafios às organizações. A vantagem óbvia, porém, é a digitalização do processo, que removeu boa parte da papelada trabalhosa dos meios convencionais. Por outro lado, a exigência ligada à transparência e exatidão das informações é ainda maior, uma vez que uma interpretação equivocada dos registros pode trazer consequências prejudiciais à saúde financeira e reputação do negócio. Neste artigo vamos levantar as principais informações sobre a EFD-Contribuições. Entenda quem é obrigado a gerar o arquivo, quem está isento e quais são os erros mais usuais observados no processo que você precisa evitar.

O que é EFD-Contribuições?

A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) é um dos três pilares do SPED — formado também pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o SPED Contábil (ECD) . Existem outras vertentes e projetos que compõem o SPED, como a EFD – REINF, mas a ideia geral é criar uma integração entre os fiscos municipal, estadual e federal, unificando o processo de escrituração fiscal. Dessa forma, substituem-se os documentos físicos, em papel, por arquivos eletrônicos, muito mais fáceis de gerenciar, analisar e armazenar. A EFD-Contribuições foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, em julho de 2010. À época, era chamada de EFD — PIS/COFINS e seu objetivo fundamental era apresentar a apuração dessas duas contribuições. Em 2011, porém, ocorreu a desoneração da folha de pagamentos e a criação da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Com isso, a Receita Federal precisou inserir a apuração da CPRB dentro de algum tipo de Escrituração Fiscal, e a escolhida foi a EFD. Assim, a IN nº 1.252 mudou essa nomenclatura para EFD-Contribuições porque, além do PIS e da COFINS, passou a incluir também a CPRB.

Para quem é obrigatório a geração do arquivo e quem está dispensado?

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 e o artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, são obrigadas a adotar o EFD-Contribuições:

  • pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
  • pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda com base no Lucro Real;
  • pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
  • pessoas jurídicas ligadas a atividades elencadas nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 (ela se transformou na Lei nº 12.546, de 2011);
  • empresas com atividades listadas nos artigos 7º e 8º e no Anexo II da Lei nº 12.546, de 2011.

Quem está isento de enviar o EFD-Contribuições?

Entre as principais entidades alistadas que não precisam fazer a escrituração, estão:

  • empresas inativas;
  • microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que estão enquadradas no Simples Nacional;
  • pessoas jurídicas isentas ou imunes de enviar o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) , em que a soma das contribuições apuradas seja inferior ou igual a R$ 10 mil;
  • PJs ainda não inscritas no CNPJ (com a integração entre as juntas comerciais e a Receita Federal, é incomum encontrar empresas nessa situação);
  • órgãos públicos, fundações públicas e autarquias;
  • atividades que estão informadas nas práticas.

Quais são os impostos apurados no EFD-Contribuições?

Como pontuamos, são três os impostos apurados pela escrituração, sobre os quais você entenderá melhor agora.

PIS/Pasep

O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) têm natureza tributária. Servem para financiar o abono salarial, o seguro-desemprego e a participação de trabalhadores nas receitas de órgãos públicos e entidades. Existem três modalidades de recolhimento:

  • importação;
  • folha de Pagamento (1%);
  • sobre o faturamento (1,65% e 0,65%).

CPRB

Trata-se da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que serve para custear a Previdência Social. Veio como objetivo desonerar a folha de pagamento.

Cofins

É a Contribuição para a Seguridade Social. Ela foi criada para arrecadar recursos a fim de financiar a Previdência Social e o Sistema de Saúde Pública. É calculada sobre a receita bruta da empresa, independentemente da atividade.

Como funciona o EFD-Contribuições?

A EFD-Contribuições faz parte do SPED Fiscal. A apresentação, portanto, deve ser enviada mensalmente pela internet até o décimo dia útil do segundo mês posterior ao mês de referência. Por exemplo, a EFD-Contribuições de janeiro deve ser enviada até 13 de março. Além disso, é necessário que um representante legal da empresa, ou procurador, assine digitalmente o arquivo. É preciso guardar o arquivo digital da EFD-Contribuições (no formato txt.) pelo prazo determinado por lei. O contribuinte ainda permanece na obrigação de armazenar os documentos que dão base ao que foi registrado no arquivo digital enviado. Quem atrasa ou não envia o arquivo, ou apresenta erros no registro, sofrerá penalidades conforme determinado pela Lei 8.218, de 1991 (atualizada pela Lei 13.670, de 2018).

Quais são os erros mais cometidos e como evitá-los?

Para evitar as penalizações, é preciso atentar aos erros mais frequentes cometidos pela maior parte dos contribuintes:

  • deixar de informar as receitas financeiras, em que recai alíquotas específicas;
  • deixar de apresentar valores retidos na fonte;
  • escriturar documentos daquelas operações que não gerem créditos de PIS/Cofins;
  • enviar a EFD-Contribuições sem movimentos (zerada) quando, na verdade, há movimentações.

Em relação ao envio da EFD zerada, muitas empresas fazem isso por não dar tempo de apresentar no prazo, então, preferem enviar e retificar depois. O risco disso é que, a retificação não terá valor caso o arquivo enviado já tenha sido alvo de análise nos procedimentos de fiscalização. É sempre importante também cuidar das notas de documentação evolutiva da EFD, pois as alterações são regularmente feitas, e as empresas precisam se adaptar para evitar penalizações. Certamente, a EFD-Contribuições, assim como as demais obrigações que compõem o SPED, representou um grande progresso no setor contábil. A tendência é que os avanços tragam maior transparência, agilidade e exatidão às informações enviadas ao fisco. Ainda tem dúvidas sobre a EFD-Contribuições? Então, deixe nos comentários, que nós respondemos!

                                                                                 FONTE:PORTAL CONTABEIS

sexta-feira, 22 de março de 2019

Orientação - EFD-Reinf Sem Movimento



Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?
A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060.

Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.

Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação.

Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.
Base: “Perguntas Frequentes da EFD-Reinf”, item 2.8.1, site SPED.

                                                                                      FONTE : PORTAL CONTÁBEIS

quinta-feira, 21 de março de 2019

Inventário de dezembro deve ser informado na EFD-ICMS/IPI de fevereiro





















O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março. Contribuintes devem informar valor no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro


O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março
O Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2018 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2019.

O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2019, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2018 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas.

O contribuinte do ICMS, que apuram o imposto fora do Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2018, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2018 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2019.
EFD-ICMS/IPI – Bloco H
O bloco H é um registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, uma obrigação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deve ser preenchido e transmitido ainda este mês.
O bloco H, é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte.

No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fevereiro deve ser transmitido até dia 20 de março sob pena de multa (Portaria CAT 147/2009).

A falta de entrega da EFD-ICMS/IPI é considera como ausência de escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, inventário, CIAP e apuração do ICMS e IPI.

Estoque de 31 de dezembro de 2018

O estoque físico de 31 de dezembro de 2018, deve ser informado no arquivo de fevereiro de 2019.
Mercadorias que devem constar do Inventário

De acordo com o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento”.
Preenchimento do bloco H



Prazo para apresentação do Inventário

O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro (art. 221, §§ 6º a 8º do RICMS/SP), devendo apresentar  inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.

O contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventáriode 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.
Periodicidade

O inventário pode ser apresentado mensalmente.

Se o inventário for apresentado anualmente junto com a escrituração de dezembro, o contribuinte deverá repetir esta informação na escrituração de fevereiro.

Assim, se o contribuinte apresentou inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso tenha informado o inventário de 31/12 na EFD-ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro, veja o que diz o Manual da EFD-ICMS/IPI:

Multa – São Paulo – RICMS/00

A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do estoque não escriturado.

Fundamentação legal:  Artigo 527, V “g” do RICMS/SP

V – infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.


A sua empresa já disponibilizou esta informação para o seu contador?  Fique atento, evite enviar arquivo incompleto da EFD-ICMS/IPI.
                                                                     
                                                                                     PORTAL : PORTAL CONTÁBEIS



quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

EFD-REINF - informações relativas ao mês de janeiro de 2019, inclusive pelas entidades que não tenham movimento ou que estejam inativas


A EFD-Reinf contendo informações relativas ao mês de janeiro de 2019 deverá ser enviada ao Sped até o dia 15/02/2019, conforme anexo único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2, de 29 de janeiro de 2019.

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, exceto para as entidades promotoras de eventos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. Se o dia 15 não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Sendo assim, a EFD-Reinf contendo informações relativas ao mês de janeiro de 2019 deverá ser enviada ao Sped até o dia 15/02/2019, conforme anexo único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2, de 29 de janeiro de 2019:

I – pelas entidades integrantes do cronograma do 1º grupo da EFD-Reinf, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00; e

II – pelas entidades integrantes do cronograma do 2º grupo da EFD-Reinf, que compreende as entidades com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo regime tributário do Simples Nacional,desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018 - .

Note que os contribuintes que não tenham movimento, incluindo as empresas e entidades inativas, na adoção inicial (mês de janeiro/2019, por exemplo) deverão apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação. Mas para o envio do evento R-2099, primeiro deve ser enviado o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”. A partir daí, se o contribuinte continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação.

Em relação ao assunto, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Receita Federal (RFB) esclarece o seguinte:

A empresa que não tem / possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. [Em relação as empresas do 2º grupo] Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

                                                                                              FONTE: PORTAL CONTÁBEIS

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

EFD-REINF | Prorrogação do prazo de início



Foi publicada em 5 de dezembro, no Portal do eSocial, a notícia sobre a prorrogação do prazo de início da EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais. O prazo de início para envio dos arquivos da EFD-REINF para cada grupo de contribuintes tem relação com a implementação progressiva do eSocial.

Assim, conforme divulgado o prazo para entrega dos arquivos da EFD-REINF será:

Empresas com faturamento (no ano de 2016) superior a 78 milhões passarão a enviar os arquivos da EFD-REINF a partir de 1º de maio de 2018;
Empresas com faturamento (no ano de 2016) inferior a 78 milhões passarão a enviar os arquivos da EFD-REINF a partir de 1º de novembro de 2018;
Órgãos públicos a partir de 1º de maio de 2019.

Especificamente sobre o prazo de início do Registro 2070 (IRRF e PCC) nada foi divulgado.

A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-REINF, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

Atenção

Mesmo com o prazo adiado, o momento é de tirar dúvidas, preparar clientes e realizar ações de vendas. Além de uma solução para atender a EFD-REINF, a WK preparou uma FAQ com os principais questionamentos da exigência. Baixe aqui o material gratuitamente. Assista também ao vídeo com a nossa consultora: Desvendando o novo projeto SPED.

Fonte: WK Sistemas