Agora que você já sabe o que é cada um desses documentos, é hora de entender a importância de preenchê-los adequadamente (e quando fazer isso!). Siga lendo!
Por que contratar um contador para fazer a ECF e ECD?
A ECF não só substituiu a antiga DIPJ, mas a expandiu: agora são 14 módulos de informações a serem preenchidos, com um sistema de rastreabilidade de informações muito mais complexo.
Parece complicado, não é mesmo? Para um contador especializado, isso é mais simples. Ele sabe como preencher esses documentos sem cometer erros, e garantir que sua empresa passe por esse processo de forma prática.
Prazo certo
O contador disponível também conhece o prazo de entrega específico para cada um desses documentos e, com isso, pode auxiliar sua empresa a se organizar e preparar todas as informações necessárias para que esse processo tributário seja resolvido rapidamente.
Menor risco de multas para sua empresa
Quando a ECF ou ECD são preenchidas erroneamente ou fora do prazo, sua empresa sofre com multas. Por exemplo, as empresas cujo regime tributário é o Lucro Real correm o risco de multa no valor de 10% do lucro líquido caso apresentem a ECF com erros ou omissões. Já entregar fora do prazo pode render R$ 500 de multa por mês-calendário.
O trabalho de um contador é evitar que essas multas sejam aplicadas na sua empresa, já que ele preencherá as declarações corretamente e no prazo adequado.
Quais as vantagens de estar em dia com essas obrigações?
Empresa regularizada
Como é evidente, a ECF e ECD são obrigações das empresas brasileiras. Portanto, não entregar esses documentos devidamente preenchidos e no prazo correto incorre em causar um conflito e deixar a empresa irregular.
Mais economia
Uma empresa irregular recebe multas, algumas bem altas (como já vimos). Esse tipo de situação causa perdas financeiras para a companhia. É muito mais econômico ter um contador (ou contratar um escritório de contabilidade) para lidar com esse processo tributário e evitar sofrer com essas cobranças.
Qual é o prazo para a entrega da ECF e da ECD?
A ECD deve ser entregue anualmente até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia de maio do ano seguinte ao ano calendário do documento. Ou seja, se estamos falando da ECD referente ao ano calendário de 2018, o prazo é até às 23:59:59 do dia 31 de maio de 2019.
O prazo muda um pouco em situações especiais (como cisão parcial ou total, incorporação, fusão ou extinção da empresa). Se esses eventos extraordinários ocorrem de janeiro a abril do ano calendário, a ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do mesmo ano. Se o evento ocorrer de maio a dezembro do ano calendário, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte.
Já o prazo da ECF segue a mesma lógica, só que em outro mês. No caso, o documento deve ser apresentado até às 23:59:59 do último dia útil de julho do ano seguinte ao ano da escrituração (em 2019, dia 31 de julho).
Em casos de situações especiais ocorridas entre janeiro e abril, o prazo é até o último dia útil de julho do mesmo ano. Se o evento ocorrer entre maio e dezembro, o prazo vai até o último dia útil do 3º mês seguinte.
FONTE : JORNAL CONTÁBIL
FONTE : JORNAL CONTÁBIL
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