Instituída
a EFD-IRPJ
Instrução
Normativa RFB 1.353/2013
Foi
publicada a Instrução Normativa RFB 1.353/2013 instituindo a Escrituração Fiscal
Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
A
entrega será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro
Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas
imunes e isentas.
O
contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido dos tributos, especialmente quanto:
-
à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao
mesmo período da EFD-IRPJ;
-
à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
-
à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
por meio de Ato Declaratório Executivo;
-
ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
-
ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
-
aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar
em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL; e
-
aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
As
pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Fonte: Blog Guia Tributário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário