Publicado
no DOU de 15.12.15
Altera
o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 159ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula
primeira, fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de
3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a)
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de
empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais
estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos
grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os
estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula
segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
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