quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Alteração no prazo de entrega do SPED Contábil (ECD) e da ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

 
Foram publicadas as Instruções Normativa nºs 1.594 e 1.595, de 4 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa nº 1.420/2013 – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Instrução Normativa nº 1.422/2013 – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD), as alterações foram:

• Prazo de entrega da ECD: último dia útil do mês de maio no ano calendário subsequente ao da escrituração;
• Para o ano-calendário 2016 (entrega 2017), houve alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
◦  Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
◦    Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
• Revisão do texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP).
• Exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Em relação à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as alterações foram:

• Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração;
• Para o ano-calendário 2016 (entrega 2017), obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere;
• A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

Fonte: Receita Federal.

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