quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e da Cofins: O que muda na contabilidade das empresas?


Após um longo período de discussões, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso foi feito em 2017, por meio do Recurso Extraordinário 574.706.

A tese, firmada pelos Ministros no tema 69 do RE, reconheceu que os valores de ICMS a serem repassados pelas empresas aos fiscos estaduais não constituem receita bruta ou faturamento — uma vez que não integram e não se incorporam ao seu patrimônio, portanto não devem servir como base para os cálculos de PIS e Cofins.

Dessa forma, as empresas deixam de incluir o ICMS em suas contribuições para o Programa de Integração Social e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Devem se preparar para as mudanças na entrega de suas obrigações contábeis as instituições que se enquadram no regime tributário do lucro presumido e do lucro real.

Quer entender melhor o assunto? Continue a leitura para mais detalhes!

Quais são os principais impactos da exclusão do ICMS?



Apesar de se pressupor que, com a decisão, todos os contribuintes já poderiam aplicar seus efeitos, é preciso ressaltar que não foi o que aconteceu na prática.

Os motivos são os embargos apresentados pela Fazenda Pública e o pronunciamento da Receita Federal com a Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, que estabeleceu critérios e procedimentos a serem considerados para tal exclusão. Sendo assim, a empresa que tenha ingressado com ação individual, com consequente deferimento da liminar, deixa imediatamente de incluir o ICMS na base de cálculo para PIS e Cofins.

Para aplicar a exclusão e manter sua contabilidade em dia com o fisco, o contribuinte deve ficar atento aos impactos trazidos pela mudança.

Direito a crédito das contribuições


Nesse caso, empresas de Lucro Real e Lucro Presumido têm direito a crédito das contribuições, a ser calculado sobre a exclusão do ICMS.

O contribuinte deve ficar atento à contabilidade dessa mudança e à identificação dos valores de pagamentos a mais ou indevidos para PIS e Cofins. Para cálculo do crédito das contribuições, é importante considerar as diferenças nas sistemáticas de cumulatividade e de não cumulatividade.

Ainda não há decisão definitiva em relação à recuperação do valor pago indevidamente nos últimos 5 anos: o STF ainda está analisando o recurso interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Realização dos cálculos


Para o cálculo da exclusão do ICMS da base de Pis e Cofins, a determinação de qual faturamento a ser levado em conta ainda é motivo de controvérsias.

O entendimento do STF é de que o processamento dos dados deveria considerar o valor integral do imposto na nota fiscal, ou seja, sua receita bruta.

A Receita Federal, no entanto, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, determinou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher.

Quais são os pontos que merecem atenção?


Diante dos impactos causados pela exclusão do ICMS nos casos acima, alguns pontos merecem atenção especial. Veja a seguir quais são eles!

Operacionalização prática


Este talvez seja o ponto mais crítico da mudança: a operacionalização prática da exclusão. É preciso ter cautela para implementar a decisão, considerando a sua viabilidade operacional. A análise depende do segmento de atuação de cada contribuinte.Em relação à retroatividade dos créditos, pode haver dificuldade na operacionalização para aqueles que operam com mais créditos do que débitos, com balança positiva entre PIS e Cofins, em que os créditos servem como compensação com outros tributos federais.


Já para os que apuram pelo regime cumulativo, a retroação deve ser menos trabalhosa. O processo de exclusão de ICMS de PIS e Cofins pode conter algumas armadilhas. Como dito anteriormente, ainda há controvérsias sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo — se é o destacado em nota fiscal ou o ICMS a recolher, como determina a Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018.

Deve-se ficar atento também às diferentes formas de incidência do PIS e da Cofins sobre cada tipo de produto vendido — como no caso dos tributados, com regime monofásico de tributação ou com alíquota zero, por exemplo.

Levantamento da documentação necessária


organização dos documentos contábeis é parte importante para adaptação à nova regra, considerando que os processos em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins tramitam há muitos anos.

É preciso ter cuidado também ao tempo de cada operação. O reconhecimento contábil do ativo deve ser feito no momento certo, com atenção para a apuração dos créditos. Erros na apuração podem resultar em restrições ao contribuinte por parte do fisco, desde notificações até a imposição de multas.

Em síntese, cada caso é único, e os procedimentos a serem adotados dependem da análise da situação e do regime de apuração ao qual o contribuinte está subordinado. Também é importante estar atento aos diferentes entendimentos sobre a operacionalização do processo de exclusão do ICMS de PIS e Cofins.

Já há decisão favorável do STF em relação à exclusão. Entretanto, como a legislação ordinária ainda não foi alterada, os contribuintes de PIS e Cofins que também sofram incidência do tributo estadual precisam ingressar com ação judicial para deixar de incluir o ICMS em seus cálculos.


A questão ainda tem embargos passíveis de julgamento. Por exemplo, em relação ao modo como os retroativos serão devolvidos, em virtude de recurso imposto pela Procuradoria Geral da Fazenda.
Enquanto as decisões não ocorrem de forma definitiva, o contribuinte pode se preparar para prestar suas obrigações corretamente e usufruir dos benefícios da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e Cofins.

Para isso, basta procurar o auxílio de uma empresa especializada, apta a oferecer suporte para a mudança nos processos e para sua gestão contábil.

                                                                                FONTE;JORNAL CONTÁBIL


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